TJ mantém medida cautelar contra Sidney de Souza
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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013
Loriane Comeli <br> <br> Reportagem Local 
Em decisão unânime, a 2 Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ) do Paraná negou ontem habeas corpus impetrado pela defesa do ex-vereador de Londrina Sidney de Souza (PTB) para cancelar medida cautelar que o impede de assumir cargos públicos. Os desembargadores seguiram voto do relator José Carlos Dalacqua, que já havia negado liminar no habeas corpus em 18 de dezembro do ano passado. O teor do acórdão somente deve ser divulgado na próxima semana.
Na liminar, o relator havia argumentado que como o crime (concussão), pelo qual Sidney foi condenado em primeira instância, está relacionado à função pública, deve prevalecer a decisão do juiz da 3 Vara Criminal de Londrina, Katsujo Nakadomari, de impedir o réu de assumir cargos públicos. Seria um ato de precaução contra eventual reincidência.
O advogado do ex-vereador, Dely Dias das Neves, disse que após ser intimado do acórdão vai avaliar eventual recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sidney, juntamente com o ex-vereador Orlando Bonilha, foi condenado por exigir propina do proprietário da boate Shirogohan em 2006. Ao petebista o juiz aplicou pena de quatro anos e seis meses de prisão e multa de R$ 301,6 mil. Sidney também já foi condenado a nove anos e 10 meses de prisão em regime fechado por concussão, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro por cobrança de propina para aprovar lei de interesse do empresário Marcelo Caldarelli.
Suplente
Com a proibição de assumir cargo público, Sidney não pôde tomar posse. O suplente, Tio Douglas (PTB), foi empossado em 1º de janeiro deste ano por meio de liminar da 2 Vara da Fazenda Pública. Anteontem, o juiz Emil Tomás Gonçalves concedeu sentença confirmando a liminar. Na decisão, o juiz explica, com base em parecer do Ministério Público, que o mandado de segurança não perdeu o objeto porque não houve convocação administrativa pela Câmara: Douglas permanece na vaga por força da decisão liminar.
Com a sentença, o juiz tornou ''definitiva a medida liminar deferida, de forma a determinar que a apontada autoridade coatora (Câmara) promova imediatamente (ou mantenha) a posse do impetrante Douglas Carvalho Pereira, na condição de suplente de Sidney Osmundo de Souza, enquanto perdurar o afastamento deste por ordem judicial''.
Gonçalves ainda assevera que a vaga ocupada por Douglas pertence à coligação que o elegeu, formada por PTB, DEM e PRP, e não ao seu partido, conforme argumentaram o suplente e o diretório estadual do PTB no mandado de segurança.


