TJ afasta Delazari da secretaria de Segurança
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 24 de junho de 2003
Andréa Lombardo<br>Equipe da Folha 
Curitiba - O promotor de Justiça, Luiz Fernando Ferreira Delazari, foi afastado ontem do cargo de secretário de Segurança Pública. Decisão do desembargador Leonardo Lustosa da 6 Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ), ontem, suspendeu a eficácia do Decreto nº 1.308, de 22 de maio de 2003, que nomeou Delazari para o cargo. O procurador-geral do Estado, Sérgio Botto de Lacerda, adiantou que o governo irá recorrer da decisão. Enquanto o processo corre na Justiça, Delazari, segundo ele, será afastado do cargo e quem assume em seu lugar é o diretor-geral da Secretaria, Marco Antônio Berberi.
O pedido de liminar foi feito pelo ex-secretário de Governo de Jaime Lerner (PFL) José Cid Campêlo Filho num recurso contra a decisão da 3 Vara da Fazenda Pública de Curitiba que havia indeferido a medida cautelar.
Delazari exercia a função de promotor de Justiça junto à Promotoria de Investigações Criminais (PIC) até o dia 22 do mês passado. Quando assumiu a Secretaria de Segurança, foi afastado da carreira do Ministério Público (MP) para poder atuar no Executivo. O afastamento foi autorizado pelo Conselho Superior do MP.
Em seu despacho, Lustosa faz referência ao artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea d, da Constituição Federal, que ''veda aos membros do Ministério Público o exercício, ainda que em disponibilidade, de outra função pública, salvo uma de magistério''. Esse foi o argumento usado por Campêlo Filho na ação popular contra o governador Roberto Requião (PMDB) e contra Delazari ajuizada em primeira instância.
Lustosa destaca que ''não há nenhuma ressalva no texto constitucional, de modo que se aplica a vedação a todo e qualquer cargo público''. De acordo com o despacho, a mesma norma é repetida na Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 119, inciso II, alínea d.
O desembargador menciona, ainda, que em decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro relator considerou que: ''O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Inadmissibilidade da licença para o exercício dos cargos de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato''.
Quanto à lesividade ao interesse público outro argumento da ação movida por Campêlo Filho , Lustosa entendeu que ''embora esta não se verifique, de imediato, no campo patrimonial/material, ela é evidente no que diz respeito à moralidade pública, principalmente por se tratar de possível ilegalidade a ser imputada a membro do Ministério Público, cuja função precípua é a defesa da ordem jurídica''.
O desembargador considerou, ainda, que a eventual nulidade da nomeação em decisão judicial definitiva também poderia acarretar prejuízos ao Estado, uma vez que ''todos os atos praticados pela autoridade poderiam ser questionados''. A Folha tentou contato com Delazari, mas o celular ficou desligado durante o dia.


