O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente o Recurso de Revisão interposto pelo ex-prefeito do Município de Londrina Nedson Luiz Micheleti (gestões 2001-2004 e 2005-2008) e pelas ex-secretárias municipais de saúde Josemari Sawczuk Campos e Marlene Zucoli em face do Acórdão nº 3959/20, proferido pelo Tribunal Pleno.

Essa última decisão afastou a determinação de devolução solidária, pelos três agentes públicos à época, de valores repassados pelo município ao Centro Integrado de Apoio Profissional (Ciap). Foi mantido o pagamento da multa individual, de R$ 1.450,98, aos três. Também foi mantida a devolução de R$ 36.658.710,66 pelo Ciap e o então gestor dessa organização da sociedade civil de interesse público (Oscip), Dinocarme Aparecido Lima. O processo transitou em julgado em 25 de setembro e o prazo para o pagamento das sanções é o dia 20 de novembro.

Por meio do Acórdão nº 3959/20 , o Pleno do TCE-PR havia negado o provimento do Recurso de Revista, que manteve a irregularidade da Tomada de Contas Extraordinária referente à parceria realizada entre a Autarquia Municipal de Saúde de Londrina e o Ciap. A parceria ocorreu em 2007 e 2008, e tinha por objetivo a operacionalização de programas na área de saúde.

Segundo o então relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, a irregularidade dos repasses tiveram como base três fatores: a ausência de documentos indispensáveis para verificar a utilização correta dos valores transferidos, a terceirização irregular de serviços públicos e o descumprimento de dispositivo da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Assim, em Tomada de Contas Extraordinária, proferida pelo Acórdão nº 749/19, o TCE-PR havia determinado a devolução solidária de R$ 14.942.112,66, valor que, corrigido monetariamente, alcançou os R$ 36.658.710,66 atuais.

Recurso de Revisão

Ao ingressar com o Recurso de Revisão, os recorrentes sustentaram a incompetência do TCE-PR para julgar recursos federais e atos de gestão do chefe do Poder Executivo. Além disso, alegaram a legalidade dos termos de parceria firmados, a correta fiscalização por parte da autarquia municipal da saúde e a inexistência de conduta culposa que legitimasse a responsabilização do gestor municipal e das secretárias.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, ponderou que é da Corte a competência para julgar transferências de recursos públicos repassados pelo município a Oscips. A prerrogativa é oriunda do artigo 52 da Resolução nº 3/2006, do Regimento Interno, e artigo 1º, inciso VI, da Lei Complementar nº 113/2005.

Quanto ao argumento acerca da legalidade dos termos de parceria firmados e correta fiscalização por parte da autarquia municipal da saúde, os recorrentes apresentaram uma deliberação proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O relator considerou que "a decisão colacionada aos autos não analisa a legalidade de contratação de pessoal sem a realização de concurso público ou teste seletivo, divergindo-se da matéria em análise no presente processo". Assim, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e negou o argumento, devido à impertinência da jurisprudência para o caso analisado.

Por fim, o ex-prefeito e as ex-secretárias demonstraram impossibilidade de acesso aos documentos solicitados para a comprovação das despesas realizadas pela Oscip. Foi constatada a perda das declarações devido ao lapso temporal de mais de 15 anos desde a ocorrência dos fatos. Os recorrentes buscaram junto à administração municipal o acesso à documentação. Entretanto, lhes foi informado que tais documentos não mais existiam, ou não era possível localizá-los.

Além disso, parte dos documentos e computadores foram apreendidos pela Polícia Federal na investigação de atos ilícitos praticados pelo Ciap. Assim, ainda que as contas sejam irregulares, o relator propôs o afastamento da devolução solidária de valores anteriormente imputada.

Decisão

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão ordinária nº 16/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada em 31 de agosto. A decisão está expressa no Acórdão nº 2731/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 14 de setembro, na edição nº 3.063 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado ocorreu em 25 de setembro.