Ao julgar procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou que o Município de Jataizinho, na Região Metropolitana de Londrina, implemente melhorias nos editais de suas futuras licitações voltadas à aquisição de medicamentos.

Todas as medidas foram indicadas pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) da Corte, após a unidade técnica identificar irregularidades no instrumento convocatório do Pregão Eletrônico nº 29/2022, lançado pelo referido município para tal finalidade. A análise do certame foi realizada no âmbito do Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2022 do órgão de controle.

Recomendações

A partir da atividade, foi recomendado que a prefeitura passe a prever expressamente, em edital: que os fornecedores dos produtos farmacêuticos preencham o código GTIN e os campos dos grupos I80 e K das notas fiscais eletrônicas; que as propostas dos licitantes contemplem o preço isento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para medicamentos constantes no Convênio nº 87/2002 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz); e que cada medicamento seja acompanhado de seu respectivo Código BR, de maneira a facilitar a sua correta identificação e futuro controle.

Finalmente, os conselheiros recomendaram ainda que o Município de Jataizinho "elabore levantamentos ou estudos preliminares que subsidiem a estimativa das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis dos medicamentos, fazendo constar em processo administrativo tais documentos".

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 15/2023, concluída em 17 de agosto. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2466/23 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 31 do mesmo mês, na edição nº 3.055 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).