Pela primeira vez, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá sobre a inviolabilidade e o sigilo dos e-mails - mensagens enviadas pela Internet. O tema é novidade nos nossos tribunais e promete uma boa discussão jurídica. Afinal, qual a natureza jurídica do e-mail? É inviolável? Pode ou não ser interceptado e apreendido por ordem judicial? É válido como prova em processo judicial?
As interpretações ainda estão em fase de amadurecimento. O assunto chega ao STF depois de uma controvertida decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que proibiu Delfina Maria Figueira de Mello Nevares de mandar mensagens pela Internet difamando seu ex-marido Reginaldo de Castro, atual presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O TJDF mandou também o provedor do qual Delfina é assinante a não mandar esses e-mails.
A Constituição diz que é inviolável o sigilo das correspondências e comunicações telegráficas, dos dados e das comunicações telefônicas, salvo, nestas, por ordem judicial. E a lei 9.296/96, que trata da interceptação telefônica, estabelece as hipóteses - sempre para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Georges Fischer, advogado especialista em direito de informática, define o e-mail como uma forma de comunicação de dados. Para ele, trata-se de comunicação sigilosa e inviolável, protegida por norma constitucional. No entanto, ele admite sua interceptação mediante ordem judicial, a exemplo do que acontece com as comunicações telefônicas. A Lei 9.296/96 permite que o juiz mande interceptar também fluxo de informações de sistema de informática e telemática.

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