Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve ontem a verticalização das coligações, a polêmica norma adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que proíbe a aliança nos estados entre partidos adversários na eleição presidencial.
Por 7 votos contra 4, foi rejeitado o exame das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) movidas por partidos contra a resolução do TSE que instituiu a figura da verticalização no processo eleitoral.
A verticalização significa a proibição de que partidos adversários na disputa à presidência sejam aliados nas eleições nos estados. O TSE aprovou a medida em 26 de fevereiro e depois a transformou em norma. Em seguida, liberou as alianças nos estados para os partidos que estiverem fora das eleições presidenciais.
Os ministros do STF negaram as ações por razões técnicas e não chegaram a discutir os argumentos de mérito de que o TSE, ao adotar a verticalização, acabou descumprindo a Constituição.
A maioria dos ministros considerou que a resolução sobre a verticalização das coligações representa uma mera interpretação da legislação existente, especialmente do artigo 6º da Lei Eleitoral.
As ações só poderiam ser apreciadas se eles entendessem que o ato do TSE é uma norma independente de leis em vigor. Ou seja, se a maioria dos ministros considerasse que o tribunal acabou criando uma nova lei eleitoral.
Os quatro ministros que votaram pelo exame das ações deveriam considerar, no mérito, que o TSE feriu a norma da Constituição pela qual leis que mudam o processo eleitoral devem ser aprovadas um ano antes. São eles Sydney Sanches, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio de Mello, presidente do Supremo.
O relator das ações, ministro Sydney Sanches, disse que o fato de o STF não ter examinado esses argumentos de mérito poderá resultar na contestação de candidaturas em pleno processo eleitoral ou depois das eleições em razão de problemas jurídicos na formação das coligações.
Uma das ações foi proposta por cinco partidos de oposição (PT, PL, PCdoB,
PSB e PPS). A outra foi movida pelo PFL.
Os partidos afirmaram que a resolução tinha força de lei e, por isso, não poderia ter sido aprovada pelo TSE nem teria sido editada em momento oportuno, menos de um ano antes das eleições.
Assim, o TSE teria usurpado a competência do Congresso de legislar, contrariando o dispositivo da Constituição que trata da competência de cada Poder da República, e ferido a norma constitucional pela qual leis que alteram o processo eleitoral devem ser aprovadas um ano antes.

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