STF impede contratação de temporários
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sábado, 13 de novembro de 2004
Luciana Pombo<br> Equipe da Folha 
Curitiba - O governo do Estado não poderá mais contratar servidores temporários para preencher cargos que estejam vagos e que sejam de excepcional interesse público. É que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou anteontem por unanimidade a inconstitucionalidade de duas leis ordinárias paranaenses que tratavam sobre o tema. O relator, ministro Carlos Velloso, acolheu integralmente o parecer dado pelo procurador da República, Cláudio Fonteles. Segundo o relator, a Lei 9.198, de 18 de janeiro de 1990, autoriza sem critérios que a administração pública direta, indireta ou fundacional contrate servidores em caráter excepcional através da realização de teste seletivo.
O prazo máximo para a contratação seria de um ano, sendo vedada a recontratação. Os salários pagos não poderiam ser, segundo a lei, maiores do que os que são pagos para os servidores concursados na mesma área de serviço. Assim que contratar, o órgão público repassa a documentação dos registros para o Tribunal de Contas (TC). Os funcionários contratados em caráter excepcional poderiam ser permutados, segundo o texto da lei, com outros servidores de diferentes órgãos da estrutura governamental.
A Lei 10.827, de 6 de junho de 1990, modifica o texto da lei anterior aumentando o prazo de contratação temporária para até dois anos. ''O Chefe do Poder Executivo não pode ter atribuição de declarar a necessidade e o excepcional interesse público'', reclama Fonteles, ao citar que não existe um detalhamento dos casos considerados como de interesse público na lei estadual. A Constituição Federal considera como casos excepcionais para contratação emergencial calamidades pÚblicas, combate a surtos endêmicos, realização de recenseamentos, admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro e atividades especiais das Forças Armadas.
Fonteles ainda se colocou contra a realização de testes seletivos. Ele citou que a Constituição Federal no artigo 37, inciso 2º, determina que a administração pública só possa contratar mediante concurso público de provas e títulos. A única ressalva, segundo o procurador, é no caso de nomeação ou exoneração para cargos em comissão. O pedido de vistas do procurador foi ajuizado no STF no dia 17 de maio de 2004. O procurador geral do Estado, Sérgio Botto de Lacerda, disse ontem que a própria Constituição Federal estabelece a possibilidade de contratação temporária. Por essa razão, a contratação é legítima.
O diretor do Departamento Jurídico da Secretaria de Estado da Administração, Luiz Aurélio, explicou que a inconstitucionalidade da lei começa a vigorar a partir de agora. Entretanto, não tem poder de anular os contratos feitos anteriormente quando a lei vigorava. O que garante os contratos dos funcionários que estão trabalhando emergencialmente, ou seja, sem concurso público. Luiz Aurélio confessou que as duas leis ordinárias já estavam sem efeito, já que elas precisavam de uma lei complementar para regulamentá-las. Recentemente, um estudo foi realizado para regulamentar as leis e a mensagem foi encaminhada em agosto para a Assembléia Legislativa.
A mensagem não foi aprovada porque os parlamentares acharam que a lei era abrangente. E que poderia interferir no direito de greve. Ela previa, entre outras coisas, a contratação de funcionários emergenciais em casos de paralisações superiores a 30 dias. O projeto foi recolhido para a Casa Civil. Ontem, o secretário-chefe da Casa Civil, Caito Quintana, explicou que a mensagem está sendo avaliada pelo setor jurídico e poderá sofrer alterações. ''Por enquanto, sem a lei, ficamos impedidos de contratar em necessidades emergenciais'', explicou Aurélio.


