Imagem ilustrativa da imagem STF entende como constitucional lei da taxa de registro do Detran-PR
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Por unanimidade, o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou improcedente a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) interposta contra a lei estadual que criou a taxa de registro de financiamento de contratos de veículos, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. Com a decisão favorável à constitucionalidade da lei aprovada no ano passado na AL (Assembleia Legislativa), o Detran (Departamento de Trânsito do Paraná) passará a ser responsável pela prestação do serviço. Até hoje o processo estava sendo feito por empresas terceirizadas. O julgamento virtual terminou às 23h59 desta segunda-feira (7).

O texto da lei estadual previa uma redução de 50% no valor cobrado da chamada "taxa de gravame'", caindo de R$ 350 para R$ 173,37, com cobrança pelo Detran. Atualmente, 11 empresas privadas são responsáveis pelo registro, cobrando do contribuinte um valor de R$ 350. Deste montante, apenas 25%, ou seja, R$ 87,50, são repassados à administração pública.

Em nota, a direção do Detran-PR informou que o valor da taxa por registro, estabelecido por meio desta lei, corresponde à taxa efetiva para prestação direta do serviço, sem a intermediação de terceirizadas. Ou seja, o Detran passará a concentrar a execução do serviço por meio de um novo sistema operacional desenvolvido pela Celepar, que garante o armazenamento e transferência das informações. "A partir desta lei, descontados os custos operacionais, toda a arrecadação será destinada à Administração Pública. O desejo sempre foi de baixar o valor deste serviço, que era cobrado sem justificativa. Ainda estamos realizando muitos esforços para que isso se concretize. Esta decisão do STF foi um passo importante para alcançarmos este objetivo”, destacou o diretor-geral do Detran, Wagner Mesquita.

Apesar da vitória no Supremo, o Detran segue impedido de assumir o registro de contrato de financiamento de veículos no Paraná. Uma decisão liminar do Tribunal de Contas do Estado, em ação movida pelas empresas credenciadas para a prestação do serviço, suspendeu os efeitos da lei, por considerar que os atuais contratos com as empresas financeiras não poderiam ser rompidos unilateralmente. Diante do impasse, o consumidor do Paraná segue pagando R$ 350,00 para o registro de contrato, um dos mais caros do país.

VITÓRIA

A ADI movida pelo partido Avante apontava que a Constituição veda a utilização de taxas para fins arrecadatórios, devendo uma taxa ser equivalente, somente ao custo pela prestação do serviço. O partido argumentou que apesar de não ter custos adicionais aos R$ 34,50 por contrato, apontados como custo operacional do serviço, a taxa de registro de contratos criada pela lei estabelece um valor de R$ 173,37 por registro – cinco vezes mais que o custo operacional. Essa situação, segundo a ação, torna a lei inconstitucional, uma vez que os valores arrecadados com uma taxa devem ser utilizados integralmente para o custeio do serviço prestado.

Os demais ministros do STF acompanharam o voto da ministra Carmem Lucia, que observou equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do serviço. “É uma vitória importante, por unanimidade, que fortalece o argumento do Paraná de que a lei é constitucional e o valor a ser cobrado pelo serviço, indicado pelo Governo do Estado, é proporcional e correto”, afirmou a procuradora-geral do Estado, Letícia Ferreira da Silva.