Brasília - O julgamento sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições deste ano, suspenso em razão do empate na votação, pode voltar a estaca zero hoje. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidirão se o recurso que estavam julgando na semana passada será arquivado em função da renúncia de Joaquim Roriz à candidatura ao governo do Distrito Federal.
Novamente o tribunal deve se dividir: uma parcela dos ministros defenderá o recomeço do julgamento em outro recurso que chegar ao STF contra a aplicação da lei; outra parte argumentará que, independentemente da renúncia de Roriz, o tribunal pode decidir neste caso se a Lei da Ficha Limpa vale para estas eleições.
O recurso de Roriz teve a repercussão geral reconhecida pelos ministros. Portanto, sua decisão provocaria efeitos sobre outros casos similares. Ministros que defendem a continuidade do julgamento afirmam que exatamente por ter repercussão geral reconhecida, a renúncia não deveria interferir no andamento do processo.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou ontem ao Supremo um parecer pelo arquivamento do recurso de Roriz em razão da renúncia.
O recurso de Roriz contestava a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que barrou sua candidatura com base na Lei da Ficha Limpa. Com a renúncia, afirmou Gurgel no parecer encaminhado ao STF, ''esse objetivo, evidentemente, ficou esvaziado em razão da renúncia do recorrente (Roriz) à sua candidatura (...), parecendo certo não haver outra conclusão senão a de que os presentes recursos perderam o objeto''.
Na semana passada, após sua decisão de não mais disputar as eleições, Roriz indicou Weslian Roriz e pediu o arquivamento do recurso.
Contrário ao pedido de Roriz, o PSOL, que representou contra sua candidatura, pediu anteontem a continuidade do julgamento para que a solução deste caso sirva de parâmetro para casos futuros. ''As decisões já adotadas na sessão de julgamento, reconhecendo, pelos votos dos ministros a constitucionalidade da Lei Complementar 135 e, por decisão do plenário, a inexistência de inconstitucionalidade formal (...), devem continuar a ter validade e eficácia, norteando os próximos recursos com matéria assemelhada''.

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