Curitiba - O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais os trechos da Constituição do Paraná que tratavam das regras para nomeação de conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas (TC) do Estado. Os incisos anulados estabeleciam que caberia à Assembléia Legislativa nomear cinco dos sete conselheiros do TC, sobrando apenas duas vagas a serem indicadas pelo governador. A ação de inconstitucionalidade foi movida em 2000 pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).
Os ministros do STF consideraram que os incisos feriam a Constituição Federal, que estipula que cabe ao governador a escolha de três conselheiros dos tribunais de contas estaduais, sendo um por livre nomeação e os outros escolhidos dentre listas apresentadas pelo Ministério Público (MP) junto TC.
Na mesma decisão, os ministros também consideraram ilegal a possibilidade prevista na legislação estadual para a nomeação de auditores e controladores sem a realização de concurso público. A decisão obriga que seja realizado concurso público para provimento dos cargos no TC.
Na prática, a decisão do STF não altera a rotina do TC. Em 2001, a Atricon já havia obtido uma liminar que mantinha a proporção de escolha de vagas para conselheiros prevista na Constituição Federal, bem como a suspensão da contratação de auditores e controladores sem concurso público. A decisão do pleno do STF apenas referendou o que havia sido concedido na liminar, impedindo que a sentença seja questionada judicialmente.
Ainda não se sabe se a decisão afeta os dois auditores nomeados sem concurso durante o governo Jaime Lerner (PSB), Jaime Lechinski e Caio Soares. O texto publicado no site do STF não esclarece se as nomeações realizadas anteriormente são válidas pois estavam previstas na Constituição Estadual da época ou se elas devem ser canceladas em virtude da inconstitucionalidade dos incisos. A questão só deve ser esclarecida quando o STF publicar o acórdão da ação julgada na terça-feira.

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