STF analisa ação contra número de vereadores
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quinta-feira, 13 de novembro de 2003
Giovana Kindlein<br> Reportagem Local 
Brasília O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, já está com a ação direta de inconstitucionalidade (Adin 3042), protocolada na última terça-feira pelo procurador-geral da República, Claudio Lemos Fonteles, contestando parte da Constituição Estadual do Paraná (alíneas a a l do inciso V do artigo 16 da Constituição Estadual). O artigo dispõe sobre a quantidade de vereadores em relação ao número de habitantes nos municípios paranaenses.
Há cerca de um mês, a procuradora-geral de Justiça do Paraná, Maria Tereza Uille Gomes, entregou a Fonteles uma representação sobre o assunto. Ambos consideram que a norma constitucional estadual questionada invadiu competência da Constituição Federal e pedem que seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo que trata dos limites de vereadores para cada população no Paraná.
Para se ter uma idéia, a legislação estadual prevê que em municípios com até 15 mil habitantes deve haver nove vereadores; de 15 mil e um a 30 mil habitantes, 11 vereadores; de 30 mil e um a 50 mil, 13 vereadores; de 50 mil e um a 70 mil, 15 vereadores; de 70 mil e um a 90 mil, 17 vereadores; de 90 mil e um a 120 mil habitantes, 19 vereadores; e de 120 mil e um a um milhão, 21 vereadores. Pelos parâmetros da Constituição Federal, os limites são mais elásticos, prevendo o mínimo de nove vereadores e o máximo de 21 nos municípios de até um milhão de habitantes; mínimo de 33 e máximo de 41 para mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; e o mínimo de 42 e máximo de 55 nos municípios com mais de cinco milhões de habitantes.
Se o Supremo Tribunal Federal acatar a Adin e reconhecer a inconstitucionalidade do artigo da Constituição do Estado, muitas cidades do Paraná poderão sofrer alteração no número de vereadores. Para Maria Tereza, se o STF reconhecer a inconstitucionalidade, fortalecerá a autonomia municipal, uma vez que as próprias Câmaras dos municípios estabelecerão o número de vereadores em suas respectivas Leis Orgânicas.
Fonteles lembra que o STF já julgou questões semelhantes, como o caso de Tocantins. Em março de 1994, o STF suspendeu os limites estabelecidos pelo Estado, considerando que compete ao município fixar o número de vereadores, que será proporcional à população e observados os limites estabelecidos na Constituição Federal. A liminar foi concedida há nove anos, mas até ontem o mérito da ação ainda não havia sido julgado.
Com a proximidade das eleições municipais no ano que vem, Fonteles manifestou a urgência da declaração de inconstitucionalidade, para que cada Câmara Municipal possa estabelecer, em sua Lei Orgânica, a quantidade de cargos dentro dos parâmetros fixados na Carta Federal. Segundo o procurador-geral da República, a alteração do número de vereadores só pode ser realizada em período anterior às eleições, conforme entendimento dos Tribunais Eleitorais.
Em contrapartida, Maria Tereza esclareceu recentemente que a Procuradoria-Geral de Justiça não está a pretender, com a representação, a diminuição do número de vereadores, mas sim que seja fixada a diretriz, ou seja, que o assunto deva ser tratado na órbita da competência municipal e não na Constituição Estadual.


