STF adia decisão sobre perda de mandatos
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terça-feira, 11 de dezembro de 2012
<br> <br> Folhapress 
Brasília - Com o julgamento empatado em 4 votos a 4, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, adiou para amanhã a definição sobre a perda do mandato dos três deputados condenados no mensalão - João Paulo Cunha (PT), Valdemar Costa Neto (PR) e Pedro Henry (PP). Ainda falta o voto do ministro Celso de Mello. Em intervenções ao longo da sessão, ele já defendeu que a palavra final é do tribunal, cabendo à Câmara apenas formalizar a decisão.
Na sessão, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello entenderam que no caso de condenação penal prevalece o artigo 15 da Constituição, que estabelece que uma condenação criminal transitada em julgado leva à cassação de direitos políticos e, consequentemente, à perda de mandato. Com isso, a perda é atribuição do Supremo.
Para Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia deveria ser aplicado o artigo 55 que determina que um deputado ou senador condenado perderá o mandato, mas determina que a decisão cabe à Câmara ou ao Senado, por voto secreto e maioria absoluta.
Para esses ministros, a cassação é da Câmara, pois se trata de um juízo político. Eles entendem que a suspensão dos direitos políticos dos três deputados, conforme foi declarada pelo STF, impede apenas que eles disputem a reeleição. Parece tentadora a interpretação do texto constitucional que subtraia do Poder Legislativo suas responsabilidades políticas e constitucionais. Mas um regime constitucional democrático imprescinde, a meu juízo, do reconhecimento, se não da soberania, pelo menos da centralidade política e institucional do Poder Legislativo, expressão que é da vontade popular e representa, disse a ministra Rosa Weber, primeira a votar na sessão de ontem.
A tese da ministra foi questionada pelo colega Gilmar Mendes. Se há algo que se pressupõe no exercício do mandato é a liberdade. Nós temos um deputado preso em trânsito em julgado. Veja que tamanha incongruência. Como alguém condenado a cumprir pena em regime fechado continua com mandato parlamentar? Isso salta aos olhos.
Barbosa disse que era preciso levar em conta a gravidade deste caso. O nosso papel é de guardião da Constituição, nosso papel é dizer o que é a Constituição. Causa-me espécie e desconforto a perspectiva de dizermos ao Congresso Nacional que uma pessoa condenada à privação de liberdade por 10, 14 anos, possa exercer o mandato parlamentar, afirmou.
Para o ministro Celso de Mello, a perda dos direitos políticos provoca a perda do mandato. Sem a posse plena dos direitos políticos ninguém pode permanecer no desempenho de uma função pública, nem aspirar à investidura.
Revisor, Lewandowski questionou entendimento da maioria. Não estamos acima de outros poderes. Em nenhuma hipótese o Congresso Nacional poderá rever o que nós decidimos aqui quanto à condenação. Mas nós, em contrapartida, também não podemos nos intrometer no juízo político de cassação de mandato, afirmou.
Acusado de receber R$ 50 mil para beneficiar as empresas do empresário Marcos Valério em uma licitação na Câmara, o petista foi condenado a penas que somadas chegam a 9 anos e 4 meses de reclusão, mais multa de R$ 370 mil. Ele foi punido por corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. Como a pena é superior a oito anos, ele terá que cumprir a punição inicialmente em regime fechado.
Por dois crimes no mensalão, Costa Neto foi punido com 7 anos e 10 meses de prisão, além de multa de R$ 1 milhão. Ele foi punido por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Henry recebeu penas que totalizam de 7 anos e 2 meses, mais multa de R$ 932 mil. Costa Neto e Henry, pelo Código Penal, terão que cumprir a pena inicialmente em regime semiaberto. Réus condenados a penas entre 4 e 8 anos podem trabalhar durante o dia e dormir na prisão.


