Empréstimo vai viabilizar o avanço da implantação do  Programa Paraná Eficiente
Empréstimo vai viabilizar o avanço da implantação do Programa Paraná Eficiente | Foto: Jonathan Campos / AEN

A CAE (Comissão de Assuntos Econômicos do Senado) aprovou nesta terça-feira (30) a resolução número 57, de 2022, autorizando o governo do Paraná a emprestar US$ 130 milhões ( R$ 600 milhões) junto ao BIRD (Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento) para financiamento do projeto de inovação e modernização da gestão pública no Paraná, o Programa Paraná Eficiente.

O relator do parecer aprovado por unanimidade pelos integrantes da comissão foi o senador Álvaro Dias (Podemos). Em seu relatório, o paranaense destacou a análise técnica que comprovou a boa situação financeira do Paraná e as garantias concedidas, lembrando que o Estado não possui pendências com a União relativamente aos financiamentos e refinanciamentos dela recebidos, e que a operação a ser realizada encontra-se de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com as resoluções do Senado Federal.

O projeto Paraná Eficiente prevê a transformação digital com a meta de melhorar a eficiência e eficácia de serviços de saúde, gestão ambiental e administração pública. Uma das estratégias para o uso dos recursos é aumentar a oferta de serviços digitais para a população, com integrações e melhorias dos sistemas.

Após a aprovação na CAE, a matéria seguiu para mesa diretora do Senado, para deliberação em sessão plenária. Segundo o relatório aprovado, "a operação em questão será contratada com base na taxa de juros SOFR (Secured Overnight Financing Rate) de seis meses, acrescida de spread variável a ser definido periodicamente pelo BIRD, devendo apresentar, segundo cálculos da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), custo efetivo da ordem de 4,49% ao ano, flutuante com a variação dos encargos financeiros, e inferior ao custo para emissões da União em dólares, que se situa em 7,43% ao ano, considerada a duration de 11,5 anos."

Ainda conforme o relatório, "foram cumpridos os limites definidos nos incisos I, II e III do art. 7º da Resolução nº 43, de 2001, que tratam, respectivamente, do montante anual passível de contratação de operações de crédito, do montante máximo de comprometimento da receita corrente líquida com amortizações, juros e demais encargos financeiros da dívida consolidada e do montante da dívida consolidada dos estados. Disso conclui-se que a atual situação de endividamento do Estado do Paraná comporta a assunção de novas obrigações financeiras advindas com a contratação desse novo empréstimo."