Raupp é o quarto parlamentar atualmente em exercício do mandato a se tornar réu em processos relacionados à Lava Jato
Raupp é o quarto parlamentar atualmente em exercício do mandato a se tornar réu em processos relacionados à Lava Jato | Foto: Geraldo Magela/Agência Senado



Brasília – A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, aceitou nesta terça-feira, 7, a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o senador Valdir Raupp (PMDB-RO) e os assessores parlamentares Maria Cléia Santos de Oliveira e Pedro Roberto Rocha, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

A acusação da PGR é a de que os R$ 500 mil doados oficialmente pela construtora Queiroz Galvão à campanha de Raupp ao Senado em 2010 seriam "propina disfarçada" e que teriam origem no esquema de corrupção estabelecido na Diretoria de Abastecimento da Petrobras.

Este é o primeiro julgamento em que o Supremo admite que doações eleitorais oficiais, no "caixa 1", "por dentro", podem ser consideradas pagamento de propina, tese defendida pela PGR. Essa discussão se aprofundará na análise da ação penal que será aberta contra Raupp - o quarto parlamentar atualmente em exercício do mandato a se tornar réu em processos relacionados à Lava Jato.

Os cinco ministros da 2ª Turma votaram para receber a denúncia contra Raupp por corrupção passiva, mas, quanto aos dois assessores, Gilmar Mendes e Dias Toffoli rejeitaram tal imputação. Também houve divergência sobre o crime de lavagem de dinheiro, com o relator Edson Fachin, Celso de Mello e Lewandoski acolhendo a denúncia, vencendo Mendes e Toffoli, que votaram contra.

Disfarce
A PGR sustentou que "o fato de a propina ser paga sob a forma de doação eleitoral oficial é irrelevante para análise da tipicidade da corrupção passiva". "Trata-se apenas de um método de disfarce do recebimento que não descaracteriza ilicitude, haja vista a circunstância em que foi solicitada", afirmou a subprocuradora-geral da República Ela Wiecko.

O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, concordou. "Tenho para mim que a prestação de contas à Justiça eleitoral pode constituir meio instrumental viabilizador da prática do delito de lavagem de dinheiro, se os recursos financeiros doados, mesmo oficialmente a determinado candidato ou a certo partido político, tiverem origem criminosa resultante da prática de outro ilícito", afirmou.

"Configurado esse contexto que traduz uma engenhosa estratégia de lavagem de dinheiro, a prestação de contas atuará como um típico expediente de ocultação e até mais de dissimulação do caráter delituoso das quantias doadas em caráter oficial". O ministro chamou tal comportamento de "um gesto de indizível atrevimento e gravíssima ofensa à legislação da República, na medida em que os agentes da conduta criminosa, valendo-se do próprio aparelho de Estado, objetivam por intermédio da Justiça Eleitoral, e mediante fraudação da prestação de contas, conferir aparência de legitimidade a doações integradas por recursos financeiros manchados em sua origem pela nota da delituosidade"

No julgamento, travou-se também uma discussão sobre a validade de delações para basear a aceitação da denúncia.

A defesa do senador alegou que "todos os elementos trazidos mostram apenas que houve contato de A com o B, mas o teor desse contato está baseado exclusivamente na palavra do delator" e que o conteúdo de uma delação não seria suficiente "para que se instaure uma ação penal contra um senador da República ou qualquer um do povo".

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