Resumo do Relatório Final da Comissão Processante do PAI
A Comissão Processante concluiu que:
A) Em todos os atos de que trata a denúncia (inauguração do PAI, festividades do dia 7 de setembro e lançamento da Revista AMA) o maior intuito do denunciado foi o de se promover politicamente, dado o caráter pessoal que lhes foi imprimido;
B) Relativamente à alegada inexistência de comprovação dos gastos com a publicidade do PAI, cumpre-nos remeter o denunciado novamente ao ANEXO XIV deste Parecer, de cuja pág. 9 extraímos o seguinte:
Cumpre esclarecer que a norma constitucional considera irrelevante a fonte de recurso que custeia a publicidade; o que importa é o resultado obtido, ou seja, a promoção pessoal. Não há necessidade de haver lesão ao patrimônio público; mas que fique caracterizada a lesão à moralidade pública, pela veiculação da publicidade de cunho promocional, para considerar o ato imoral e ilegal.
C) De fato, pode ser que assista razão ao denunciado quando este diz que, relativamente à publicidade do PAI, foram empenhados apenas R$ 40.000,00 (fls. 1119 deste processo). Estima-se que 90% de tais despesas não foram saldadas até a presente data. De qualquer forma, os documentos anexados a este processo nos apontam que foram realizadas despesas de ordem de R$ 403.607,86 (ver ANEXO XV);
D) São incontestáveis a ilegalidade dos atos praticados pelo denunciado e a sua lesividade ao patrimônio público. Aliás, a obra em si, ao que parece, foi lesiva ao patrimônio público, conforme se depreende da seguinte afirmativa da testemunha Armando Paulo Porto Alegre (fls. 923 e 934):
Depoente: De jeito nenhum, inclusive eu quero deixar claro aqui nesta comissão que a obra física do PAI, ela é muito grande, não precisava tudo aquilo para preencher a finalidade do PAI. Nós temos na periferia postos de saúde que não têm um banco de cimento, uma marquise de quatro metros para abrigar pacientes em dias de chuva e ali foi feita uma obra física enorme, quer dizer, a área útil do PAI é, talvez, 50%. E 50% foi exagero na minha opinião, inclusive os conselhos de saúde foram contra esse projeto
A Comissão Processante entende que não cabe a ela dizer como deverá ser conduzido o julgamento do denunciado, sendo isto responsabilidade da Presidência da Câmara, que deverá orientar o Plenário desta Casa a como proceder. Todavia, uma vez que o denunciado adentrou nesta matéria, manifestamo-nos pelo voto aberto, inclusive juntando parecer neste sentido do Prof. Ruy de Jesus Marçal Carneiro (ANEXO XVII).
Por fim, concluiu-se pela procedência da acusação e, por consequência, pela prática de infração político-administrativa relativamente aos seguintes fatos elencados na denúncia, os quais passaremos a enumerar para que sejam votados nominalmente, um a um:
1. Convite para a inauguração do PAI (confecção e expedição) afronta ao caput e ao 1º do art. 37 da Constituição Federal, ao caput e ao 1º do art. 27 da Constituição Federal, ao caput do art. 58 e ao caput e ao 4º do art. 63 da Lei Orgânica do Município;
2. Telefonemas (telemarketing) para a inauguração do PAI afronta ao caput e ao 1º do art. 37 da Constituição Federal, ao caput e ao 1º do art. 27 da Constituição Federal, ao caput do art. 58 e ao caput e ao 4º do art. 63 da Lei Orgânica do Município.
3. Transporte de pessoas para a inauguração do PAI afronta ao caput e ao 1º do art. 37 da Constituição Federal, ao caput e ao 1º do art. 27 da Constituição Federal, ao caput do art. 58 e ao caput e ao 4º do art. 63 da Lei Orgânica do Município;
4. Colocação de out-doors convidando para a inauguração do PAI afronta ao caput e ao 1º do art. 27 da Constituição Federal, ao caput do art. 58 e ao caput e ao 4º do art. 63 da Lei Orgânica do Município.
5. Ampla publicidade nos jornais Folha de Londrina, Jornal de Londrina, Gazeta do Povo, O Estado do Paraná e Tribuna do Norte sobre a inauguração do PAI afronta ao caput e ao 1º do art. 27 da Constituição Federal, ao caput do art. 58 e ao caput e ao 4º do art. 63 da Lei Orgânica do Município;
6. Divulgação da inauguração do PAI em emissoras de televisão e de rádio afronta ao caput e ao 1º do art. 37 da Constituição Federal, ao caput e ao 1º do art. 27 da Constituição Federal, ao caput do art. 58 e ao caput e ao 4º do art. 63 da Lei Orgânica do Município;
7. Publicação da Revista do Meio Ambiente AMA Londrina (onde há um texto assinado pelo prefeito, com sua fotografia em tamanho grande) afronta ao capute ao 1º do art. 27 da Constituição Federal, ao caput do art. 58 e ao capute ao 4º do art. 63 da Lei Orgânica do Município.
A Comissão não inseriu dentre as infrações supracitadas a contratação do Grupo Musical Molejo para o Desfile de 7 de Setembro uma vez que há prova nos autos do processo (fls. 395 e 396) que a contratação foi feita pela Empresa Jornalística Folha de Londrina S.A. Também há provas nos autos (fls. 389 e 390) de que a condução dos interessados ao evento foi patrocinada pelas empresas que prestam serviço de transporte coletivo nesta cidade: Transporte Coletivos Grande Londrina Ltda. e Francovig Transportes Coletivos.
Também não foi inserida dentre as infrações supracitadas, por falta de provas, a contratação de helicóptero para sobrevoar e filmar a inauguração do PAI.
Ao final, a Comissão solicitou ao Presidente desta Câmara que convoque sessão para julgamento do denunciado, o mais breve possível, uma vez que o prazo fatal para o encerramento deste processo é o dia 26 de junho do corrente, sugerindo a seguinte data e horário: 19 de junho, a partir das 8 horas.





