A Comissão Processante concluiu que:
A) Em todos os atos de que trata a denúncia (inauguração do PAI, festividades do dia 7 de setembro e lançamento da Revista AMA) o maior intuito do denunciado foi o de se promover politicamente, dado o caráter pessoal que lhes foi imprimido;
B) Relativamente à alegada inexistência de comprovação dos gastos com a publicidade do PAI, cumpre-nos remeter o denunciado novamente ao ANEXO XIV deste Parecer, de cuja pág. 9 extraímos o seguinte:
‘‘Cumpre esclarecer que a norma constitucional considera irrelevante a fonte de recurso que custeia a publicidade; o que importa é o resultado obtido, ou seja, a promoção pessoal. Não há necessidade de haver lesão ao patrimônio público; mas que fique caracterizada a lesão à moralidade pública, pela veiculação da publicidade de cunho promocional, para considerar o ato imoral e ilegal.’’
C) De fato, pode ser que assista razão ao denunciado quando este diz que, relativamente à publicidade do PAI, foram empenhados apenas R$ 40.000,00 (fls. 1119 deste processo). Estima-se que 90% de tais despesas não foram saldadas até a presente data. De qualquer forma, os documentos anexados a este processo nos apontam que foram realizadas despesas de ordem de R$ 403.607,86 (ver ANEXO XV);
D) São incontestáveis a ilegalidade dos atos praticados pelo denunciado e a sua lesividade ao patrimônio público. Aliás, a obra em si, ao que parece, foi lesiva ao patrimônio público, conforme se depreende da seguinte afirmativa da testemunha Armando Paulo Porto Alegre (fls. 923 e 934):
Depoente: ‘‘De jeito nenhum, inclusive eu quero deixar claro aqui nesta comissão que a obra física do PAI, ela é muito grande, não precisava tudo aquilo para preencher a finalidade do PAI. Nós temos na periferia postos de saúde que não têm um banco de cimento, uma marquise de quatro metros para abrigar pacientes em dias de chuva e ali foi feita uma obra física enorme, quer dizer, a área útil do PAI é, talvez, 50%. E 50% foi exagero na minha opinião, inclusive os conselhos de saúde foram contra esse projeto’’
A Comissão Processante entende que não cabe a ela dizer como deverá ser conduzido o julgamento do denunciado, sendo isto responsabilidade da Presidência da Câmara, que deverá orientar o Plenário desta Casa a como proceder. Todavia, uma vez que o denunciado adentrou nesta matéria, manifestamo-nos pelo voto aberto, inclusive juntando parecer neste sentido do Prof. Ruy de Jesus Marçal Carneiro (ANEXO XVII).
Por fim, concluiu-se pela procedência da acusação e, por consequência, pela prática de infração político-administrativa relativamente aos seguintes fatos elencados na denúncia, os quais passaremos a enumerar para que sejam votados nominalmente, um a um:
1. Convite para a inauguração do PAI (confecção e expedição) – afronta ao caput e ao 1º do art. 37 da Constituição Federal, ao caput e ao 1º do art. 27 da Constituição Federal, ao caput do art. 58 e ao caput e ao 4º do art. 63 da Lei Orgânica do Município;
2. Telefonemas (telemarketing) para a inauguração do PAI – afronta ao caput e ao 1º do art. 37 da Constituição Federal, ao caput e ao 1º do art. 27 da Constituição Federal, ao caput do art. 58 e ao caput e ao 4º do art. 63 da Lei Orgânica do Município.
3. Transporte de pessoas para a inauguração do PAI – afronta ao caput e ao 1º do art. 37 da Constituição Federal, ao caput e ao 1º do art. 27 da Constituição Federal, ao caput do art. 58 e ao caput e ao 4º do art. 63 da Lei Orgânica do Município;
4. Colocação de out-doors convidando para a inauguração do PAI – afronta ao caput e ao 1º do art. 27 da Constituição Federal, ao caput do art. 58 e ao caput e ao 4º do art. 63 da Lei Orgânica do Município.
5. Ampla publicidade nos jornais Folha de Londrina, Jornal de Londrina, Gazeta do Povo, O Estado do Paraná e Tribuna do Norte sobre a inauguração do PAI – afronta ao caput e ao 1º do art. 27 da Constituição Federal, ao caput do art. 58 e ao caput e ao 4º do art. 63 da Lei Orgânica do Município;
6. Divulgação da inauguração do PAI em emissoras de televisão e de rádio – afronta ao caput e ao 1º do art. 37 da Constituição Federal, ao caput e ao 1º do art. 27 da Constituição Federal, ao caput do art. 58 e ao caput e ao 4º do art. 63 da Lei Orgânica do Município;
7. Publicação da Revista do Meio Ambiente AMA – Londrina (onde há um texto assinado pelo prefeito, com sua fotografia em tamanho grande) – afronta ao capute ao 1º do art. 27 da Constituição Federal, ao caput do art. 58 e ao capute ao 4º do art. 63 da Lei Orgânica do Município.
A Comissão não inseriu dentre as infrações supracitadas a contratação do Grupo Musical Molejo para o Desfile de 7 de Setembro uma vez que há prova nos autos do processo (fls. 395 e 396) que a contratação foi feita pela Empresa Jornalística Folha de Londrina S.A. Também há provas nos autos (fls. 389 e 390) de que a condução dos interessados ao evento foi patrocinada pelas empresas que prestam serviço de transporte coletivo nesta cidade: Transporte Coletivos Grande Londrina Ltda. e Francovig – Transportes Coletivos.
Também não foi inserida dentre as infrações supracitadas, por falta de provas, a contratação de helicóptero para sobrevoar e filmar a inauguração do PAI.
Ao final, a Comissão solicitou ao Presidente desta Câmara que convoque sessão para julgamento do denunciado, o mais breve possível, uma vez que o prazo fatal para o encerramento deste processo é o dia 26 de junho do corrente, sugerindo a seguinte data e horário: 19 de junho, a partir das 8 horas.

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