Procuradora emite nota de esclarecimento
Em razão das notícias veiculadas na Folha de Londrina, sábado, 18 de outubro de 2003, a Procuradora-Geral de Justiça, Maria Tereza Uille Gomes, esclarece a opinião pública:
1. O objetivo da representação que a Procuradora-Geral de Justiça entregou ao Procurador-Geral da República, não tem por escopo a redução do número de vereadores nas Câmaras Municipais, mas sim, a suspensão da eficácia do disposto no artigo 16, inciso V, da Constituição Estadual.
2. Referido dispositivo legal, vai além do regramento previsto no artigo 29, incisos IV, letras ''a'', ''b'' e ''c''da Constituição Federal e por tal razão, interfere diretamente na autonomia dos Municípios, uma vez que o número de Vereadores, em cada Município, deve ser regido pela respectiva Lei Orgânica Municipal, atendidos os princípios estabelecidos nas Constituições.
3. Não é a Constituição do Estado do Paraná, que vai ditar o número de Vereadores que deve existir em cada Câmara Municipal e sim a respectiva Lei Orgânica, razão pela qual, foi formulada a aludida representação, com vistas a que o Procurador-Geral da República possa ingressar com ADIN junto ao Supremo Tribunal Federal, visando suspender a eficácia do dispositivo da Constituição Estadual, assegurando assim, que seja preservada a autonomia política, administrativa e financeira que a Constituição Federal reservou aos Municípios quando elevou-os à categoria de entes federativos.
4. Nos assuntos em que prevaleça o interesse do Município, cabe ao Legislativo local regulá-los, desde que respeitados os princípios constitucionais, não cabendo ingerência dos demais entes políticos.
5. Por parte da Procuradoria-Geral de Justiça não está a se pretender, com a representação, a diminuição do número de Vereadores e sim, que seja fixada a diretriz, ou seja, que o assunto tem que ser tratado na órbita da competência municipal e não na Constituição Estadual.
6. Nas Adins 692 e 1038, que tramitam no Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da Republica manifestou-se pela procedência do pedido e consequente inconstitucionalidade dos dispositivos das Constituições de Goiás e Tocantins, que continham regra semelhante a da Constituição do Estado do Paraná. O tema também foi objeto de tese discutida e aprovada no âmbito do Congresso Estadual e do Congresso Nacional do Ministério Público, recentemente realizados.
7. Não se trata, portanto, de nenhum tipo de ingerência no sentido de se determinar, através da representação formulada, o número de Vereadores que deverá existir em qualquer Município, mas tão somente, de respeitar o peculiar interesse e a autonomia dos Municípios.
8. O Ministério Público tem por dever constitucional a defesa da ordem jurídica e do regime democrático e não pretende tirar a representatividade da população junto às Câmaras de Vereadores, muito pelo contrário, reafirma que é extremamente importante a participação popular através de seus representantes eleitos, mas entende que o assunto em pauta é sério, e deve ser tratado com a seriedade devida no âmbito das Câmaras Municipais, a fim de que nas respectivas Leis Orgânicas, seja respeitado o que dispõe o artigo 29 inciso IV da Constituição Federal, ou seja, que ''o número de Vereadores proporcional à população do Município, observará os seguintes limites: a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes; b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes''.
9. A regra da proporcionalidade, portanto, está escrita no artigo 29, inciso IV da Constituição Federal. Certamente que a forma de interpretação acerca da regra da proporcionalidade pode ser discutível, pois em Direito nada é matemático, e, em cada Município, a Lei Orgânica deve estabelecer o número de Vereadores de acordo com os ditames da Constituição Federal, inclusive observando os gastos orçamentários previstos no artigo 29 da Carta Magna. Assim sendo, nas Comarcas em que o Promotor de Justiça, respeitados os princípios da autonomia e independência funcionais, entender que o número de Vereadores não obedece aos preceitos constitucionais, terá ampla liberdade, para discutir o tema com os Vereadores, ouvir a opinião pública, buscar o consenso e, se entender necessário, ingressar com a ação perante o Poder Judiciário, que é o foro próprio para discussão da matéria, observado o princípio constitucional da ampla defesa, conforme ações já ajuizadas em Comarcas deste e de outros Estados. Maria Tereza Uille GomesProcuradora-Geral de Justiça





