Estes são os principais trechos da decisão de ontem do desembargador Ulysses Lopes contra recurso do prefeito Antonio Belinati:
Antonio Casemiro Belinati formaliza o presente mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina que decretou o seu afastamento, por noventa (90) dias, da função de Prefeito Municipal, cuja decisão foi lançada nos autos de ação civil pública nº 308/2000, instaurada por iniciativa do Ministério Público em face de supostas irregularidades administrativas junto à Comurb - Cia. Municipal de Urbanização e à AMA - Autarquia do Meio Ambiente daquele Município.
Sustenta o impetrante que a decisão judicial referida no preâmbulo viola o seu direito - líquido e certo - de ser mantido no cargo de prefeito, em suma, porque: 1º) é impossível a decretação judicial do afastamento de cargo eletivo em sede de ação civil pública com esteio no art. 20 da invocada Lei da Improbidade Administrativa; 2º) tal afastamento corresponde a sanção de cunho penal, somente aplicável após o trânsito em julgado da competente ação, cujo trâmite está reservado a foro privilegiado (Tribunal de Justiça do Estado).
Pedindo escusas, tantas vezes quantas forem possíveis - somar e multiplicar, a todos quantos do contrário entendem, não vejo como processar esta ação de pedir mandado de segurança.
É que ela tem dois obstáculos intransponíveis - um de ordem constitucional, o artigo 5º, inciso LV, da Lei Fundamental, que consagrou o princípio do devido processo legal; outro de ordem infra constitucional, a Lei do Mandado de Segurança (nº 1.531/51), que assim estabelece: ‘‘Artigo 5º, Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I - (...)
II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição’’.
‘‘Artigo 8º, A inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei’’.
O presente mandamus é dirigido contra decisão concessiva de liminar em ação civil pública, decisão essa que enseja recurso próprio - o agravo de instrumento, no qual, a propósito, pode ser pleiteado efeito suspensivo, nos termos do Artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil.
Especificamente em relação a ações que objetivavam o afastamento de agente público, merecem ser reportados os julgados que foram colacionados na petição inicial da ação civil pública... todos eles emanados deste tribunal.
Cumpre registrar ainda, que, por mais que admire o princípio da fungibilidade recursal, não vejo como aplicá-lo neste ensejo, na medida em que aqui se trata de ação e não de recurso.
Finalizando, vale aqui a firme advertência da contemporânea doutrina processual, expressa por Cassio Scarpinella Bueno: ‘‘Assim, a impetração do mandado de segurança contra ato judicial (qualquer que seja este ato) será reservada para aqueles casos em que, efetivamente, sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedida pelo sistema processual. Trata-se, em verdade, de reconduzir o mandado de segurança (contra ato judicial) à sua finalidade específica e constitucionalmente prevista, vedando-se seu uso promiscuamente’’ (Liminar em Mandado de Segurança, Ed. RT, 2ª ed.,1999, pág.299, n. 3.1).
Pelos mesmos fundamentos, indefere-se, por fim, o inadequado pedido sucessivo articulado na petição inicial, de efeito suspensivo a recurso de agravo a ser ‘‘oportunamente aforado’’. Tal pretensão, aliás, sequer é prevista nas leis processuais vigentes.

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