O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através dos Promotores de Justiça designados para atender a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Londrina propôs, com fundamento nos art. 129, inciso III, da Constituição Federal; 25, inciso IV, ‘‘b’’, da Lei nº 8.625 de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público); e 11,17 e 22 da Lei nº 8.429/92, Ação Civil Pública Declaratória de Ato de Improbidade Administrativa e Ressarcimento Por Dano Causado ao Patrimônio Público com Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens e Afastamento de Cargo Público em face de ANTONIO CASEMIRO BELINATI, ANTONIO CARLOS SALLES BELINATI, GINO AZZOLINI BETO, WILSON MANDELLI, EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, JOSÉ MOHAMED JANENE, MAURO MAGGI, NELSON TAKEO KOHATSU, EDSON ALVES DA CRUZ, JULIO APARECIDO BITTENCOURT, MECÂNICA TRÊS MARCOS, ANTONIO MARCOS CAETANO e CASSIMIRO ZAVIERUCHA (Carlos Junior), todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que:
I - Possui legitimidade e interesse de agir em juízo na defesa do patrimônio público, em face das disposições expressas na Constituição Federal em seu art. 129, inciso III; da Lei nº 8.429/92, art. 17, 4º da Lei nº 7.347/85 em seus arts. 1º, inciso IV e 21 e da Lei nº 8.625/93, art. 25, inciso IV, item ‘‘b’’.
II - Os promovidos; agentes políticos, agentes públicos da administração direta, agentes particulares, servidores da administração pública indireta e empresas comerciais se encontram legitimados para integrar o polo passivo da demanda em face de condutas concorrentes no tocante a idealização, execução ou benefício na prática dos atos de improbidade administrativa narrados.
III- Em 19 de fevereiro de 1998, o Ministério Público instaurou procedimento administrativo para apurar reclamação formulada pela Vereadora Elza Correia, embasada em notícias de irregularidades ocorridas no âmbito da AMA, que ensejou, em 04 de março de 1998, a busca e apreensão de documentos contra o então Diretor Presidente daquela autarquia, Mauro Maggi e que, aprofundadas as investigações foram constatadas inúmeras irregularidades administrativas que proporcionaram o desvio de milhões de reais dos cofres públicos.
IV - Todos os fatos ocorreram durante a atual gestão do Prefeito ANTONIO CASEMIRO BELINATI sendo que a Diretoria da AMA era composta pelos seguintes requeridos: MAURO MAGGI (Diretor Presidente no período de 25/04/98 a 15/04/99), NELSON TAKEO KOIJATSU (Diretor Administrativo e Financeiro no período de 25/04/98 a 15/04/99) e JULIO APARECIDO BITTENCOURT (Diretoria de Serviços Públicos (Diretoria Operacional) no período de 01/01/98 a 15/04/99). EDSON ALVES DA CRUZ, ocupava, a época, a Assessoria Técnico Administrativa da Diretoria (assumiu em 01/06/98), respondia pelo Setor de Compras como responsável pela formalização dos procedimentos licitatórios. EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA, embora trabalhando na COMURB como Diretor Administrativo e Financeiro, participou ativamente das irregularidades obedecendo orientações dos superiores hierárquicos Antônio Casemiro Belinati, Gino Azzolini Neto, Wilson Mandelli e José Janene. Eduardo Alonso, Julio Aparecido Bittencourt e Mauro Maggi pertenciam ao mesmo grupo político do deputado Federal José Janene tendo sido colocados na Administração Municipal de Londrina objetivando a campanha eleitoral de 1998 e face da influência política que exerciam nos municípios de Ibiporã e Nova Santa Bárbara. Eduardo Alonso era pessoa de confiança do Deputado Federal José Janene de quem fôra sócio e integrara a administração anterior do Prefeito Antônio Belinati ocupando o cargo de Secretário de Serviços Públicos além de, entre agosto de 1999 e fevereiro de 2000, ter exercido a Presidência do Diretório local do PPB. São históricas as relações políticas entre o Prefeito Antônio Belinati e o Deputado Federal José Janene. A condução de GINO AZZOLINI NETO ao cargo de Secretário de Governo (06/08/97 a 04/02/99) reforçou o quadro de assessores do Prefeito com participação nos ilícitos administrativos. WILSON MANDELLI, por sua vez, sucedendo a Gino Azzolini, viria a ter participação especial em autorizações concedidas para licitações fraudulentas de marmitex, publicidade, serviços de ônibus, etc. Há indícios de que as fraudes nas licitações fraudulentas, cujos recursos sustentavam as campanhas eleitorais de ANTONIO CARLOS SALLES BELINATI e JOSÉ MOHAMED JANENE, tenham ocorrido no período pré eleitoral de 1998 e continuado até 1999. Todo o quadro de desvio de recursos está diretamente vinculado à alienação das ações da SERCOMTEL S/A para a COPEL que possibilitou ao erário suportar os saques feitos para beneficiar os grupos políticos. CASSIMIRO ZAVIERUCHA, ‘‘Carlos Júnior’’, qualificado como sendo o ‘‘PC’’ do ‘‘B’’ (PC do Prefeito Belinati), eminência parda da Administraçao Pública, era um dos responsáveis pelo recebimento do dinheiro desviado da COMURB e AMA para pagamento de despesas de campanha. Que estes são os personagens principais que, com auxílio de ANTÔNIO MARCOS CAETANO e da MECÂNICA TRÊS MARCOS, encenaram o maior drama de corrupção administrativa na história da cidade de Londrina, tendo como pano de fundo o cenário eleitoral de 1998 e como material e trabalho, basicamente, os recursos provenientes da venda das ações da SERCOMTEL, que compunham o fundo denominado COGEFI.
V - Dentre os fatos ilícitos que fundamentam a Ação, estão fraudes praticadas na AMA com investigação concluída envolvendo a MECÂNICA TRÊS MARCOS LTDA, LONDRIAREIA - MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e SERRALHERIA ART NOVA LTDA, que teriam participado de licitações fraudulentas com o propósito de arrecadar numerário para pagar as despesas da campanha eleitoral de 1998, inclusive com a utilização de documentos falsos em nome da última empresa, para fraudar licitações. As empresas Mecânica Três Marcos Ltda e Londriareia - Materiais de Construção Ltda, foram registradas em nome de Antônio Marcos Caetano, sendo que a última estava fechada e com baixa junto ao fisco estadual quando recebeu, da AMA, recursos por serviços que jamais prestou. Que Mauro Maggi solicitou a Antônio Marcos Caetano, sua colaboração para o ‘‘esquema’’ de arrecadação de dinheiro mediante o fornecimento de notas fiscais ‘‘frias’’ a ser utilizadas nos procedimentos licitatórios que seriam montados, o que efetivamente ocorreu.
VI - Dentre as irregularidades e ilegalidades apontadas pelo parquet, ressaltam-se as seguintes: a) - Em 08/10/98 foi encaminhada a Carta Convite nº 29/98 tendo por objeto a ‘‘Confecção de 1.500 Lixeiras’’ tendo sido indicado o valor de R$ 78.000,00 como estimativa de custo para a realização do serviço. Foram convidadas as empresas Ferralon Ltda, Serralheria Art Nova Ltda, Mecânica Três Marcos Ltda, Torno e Solda Araguaia Ltda e Serralheria Carra Ltda; tendo a autorizaçao para a realização ‘‘licitação fria’’ sido concedida pelo Secretário de Governo Gino Azzolini em 08/10/1998, isto é, na mesma data. Homologou ele, então, em 25/10/98 o resultado da licítação, apontando a Mecânica Três Marcos Ltda como vencedora para realizar os serviços num prazo exíguo de 15 dias. Através do empenho nº 2.032/98 de 12/11/98 a AMA pagou à vencedora a importância de R$ 75.750,00 em duas parcelas, uma de R$ 71.120,00 (04/12/98) e outra de R$ 4.630,00 (09/12/98). E, ainda, em 13/11/98 Julio Bittencourt, Diretor Operacional da AMA encaminhou ao Presidente o Ofício 527/98 solicitando o aditamento do contrato com a vencedora para a aquisição de mais 360 lixeiras, cujo aditivo foi assinado naquele mesmo dia e o valor, R$ 18.180,00 foi pago em 13/11/98, sem que nenhum serviço fosse prestado. b) - - Em 04/01/99, Julio Bittencourt, alegando a necessidade da aquisição de mais 1.500 lixeiras, sem se importar com o fato que as 1.860 contratadas no final do ano anterior ainda nao haviam sido entregues, deu início a novo procedimento de compra. Expediu-se então a Carta Convite 09/99 no valor estimado de R$ 78.000,00 e foram convocadas as empresas Dismafe Ltda, Serralheria Carrara Ltda, Serralheria Art Nova Ltda, Mecânica Três Marcos Ltda e J.L. Munhoz & Cia. Ltda. Wilson Mandelli autorizou a aquisiçao em 27/01/99 e a comissão de licitação, composta por Edson Alves da Cruz (Presidente), Moises Oliveira e Marcia Arantes (Membros) indicou a empresa Serralheria Art Nova Ltda como vencedora sendo que a proposta, no valor de R$ 78.450,00, que não respeitou a referência máxima fixada no edital, foi homologada naquela mesma data – 18/02/99 – por Mauro Maggi. O empenho foi liquidado em três pagamentos, um em 12/03/99, no valor de R$ 67.202,50; outro no dia 08/04/99, no valor de R$ 784,50 e o último dia 09/04/99 no Valot de R$ 10.460,00. c) - Além das lixeiras, a AMA pagou à Serralheria Art Nova Ltda, em 08/03/99, R$ 7.425,00 pela suposta fabricação de 45 bancos em estrutura metálica de ferro chato, 2x3x3/16, com pintura de cor grafite, revestido na parte superior com madeira Itaúba. d) - Que a Serralheria Art Nova Ltda nunca fabricou qualquer lixeira ou banco para a AMA nem recebeu qualquer valor daquele órgão, com tal finalidade, conforme declarações de Luiz Sebastião Fioravante, sócio-proprietário da empresa sendo que toda a documentação utilizada na licitação em seu nome é falsa.
VII - Inúmeras fraudes foram praticadas, ainda, na AMA, com a finalidade de financiar as campanhas eleitorais de José Janene e Antônio Carlos Salles Belinati, expressamente mencionadas. Que os diretores da AMA Mauro Maggi e Nelson Takeo Kohatsu e o funcionário Edson Alves da Cruz confessaram publicamente e, mesmo através da imprensa, as irregularidades lá praticadas, sustentando, ainda, que o Prefeito Antônio Belinati e os Secretários Gino Azzolini Neto e Wilson Mandelli tinham conhecimento de todas elas. Destacam-se os depoimentos de Mauro Maggi e Nelson Takeo Kohatsu, citados às fls. 35/48, envolvendo Eduardo Alonso, Gino Azzolinni, Wilson Mandelli, Antônio Carlos Belinati, José Janene, Carlos Júnior, Rubens Pavan, Mauro Maggi e as pessoas jurídicas Tâmara, Sistema, Ecodata, Vêneto, Esteio, Restaurante Pantanal, Grêmio Literário, Mecânica Três Marcos e Art Nova e as pessoas físicas de Cicero Bley Junior, Rubens Pavan e Dª Rosa. Edson Alves da Cruz, assessor de diretoria da AMA, responsável pela montagem dos procedimentos licitatórios frios, revelou, às fls. 48/64, o envolvimento dos requeridos Nelson, Mauro, Julio, Eduardo Alonso de Oliveira, José Janene, Gino Azzolini Neto, Antônio Belinati as pessoas jurídicas Visão Consultoria, Principal, Três Marcos, Londriareia, Art Nova, Roterpa Construtora de Obras Ltda, Serviterra Terraplanagem Ltda, Enob Engenharia de Obras Ltda, JCS Engenharia de Eletricidade Ltda e das pessoas físicas Toni da Três Marcos e da Vice Governadora Emilia Belinati.
VIII - Há prova documental do pagamento de despesas eleitorais no Município de lbiporã em benefício dos requeridos Antônio Carlos Salles Belinati e José Janene, exibida ao Ministéno Público por Mauro Maggi, coordenador das campanhas dos mesmos naquele município, objetivando demonstrar que os recursos utilizados para pagamento das ‘‘notas frias’’ emitidas pelas empresas Mecânica Três Marcos Ltda, Londriareia e Art Nova não redundaram em proveito próprio. A soma dos documentos apresentados totalizou R$ 90.942,95.
IX - Posteriormente, foram descritos os atos considerados de improbidade administrativa, a estrutura da organização criminosa e a conduta da cada um dos requeridos à luz da Lei nº 8.429/92.
Eduardo Alonso de Oliveira, citado como a peça chave na execução dos desvios praticados na AMA e COMURB, responsável pelo recebimento e repasse dos valores desviados aos destinatários finais e de ter auferido vantagens pessoais, foi acusado de beneficiar-se de parte dos R$ 212.479,00 desviados da Autarquia Municipal do Ambiente, através de processos licitatórios fraudulentos, decorrente da prática de atos de improbidade administrativa imputados aos requeridos Antonio Casemiro Belinati, Mauro Maggi, Nelson Takeo Kohatsu, Julio Aparecido Bittencourt, Edson Alves da Cruz, Gino Azzolini Neto e Wilson Mandeili, Cassimiro Zavierucha, Antonio Marcos Caetano concorrendo, desta forma, para a prática dos atos de improbidade administrativa imputados aos demais requeridos, auferindo, de forrna direta, vantagem patrimonial, incidindo sua conduta nas tipificações do art. 90, arts. 10, ‘‘caput’’, incisos I e XII e II, inciso I, combinados com o art. 30, todos da Lei no 8.429/92.
Edson Alves da Cruz, executor material dos trabalhos de montagem dos processos licitatórios na AMA, auferiu vantagens pessoais e foi acusado de ter concorrido para a prática dos atos de improbidade administrativa descritos na exordial, auferindo, de forma direta, vantagem patrimonial, incidindo sua conduta nas tipificações do art. 90, ‘‘caput’’, arts. 10, ‘‘caput’’, incisos I e XII e II, inciso I, todos da Lei nº 8.429/92.
X - Foi postulado o ressarcimento do dano, em face da lesão causada ao erário público, no montante de R$ 212.479,00, por ação direta ou indireta dos requeridos, dados como solidariamente responsáveis pela integral recomposição das perdas.
XI - Foi pedido o afastamento do Sr. Prefeito Municipal Antonio Casemiro Belinati de seu cargo, medida considerada necessária à instrução processual, em face da existência de risco do uso da máquina pública em defesa própria, do cerceamento da atividade dos órgãos de controle interno da administração pública como reféns nas mãos do requerido.
Fulcrado em dispositivos da Lei 8.429/92 e em dispositivos do Código de Processo Civil e amparado por doutrina e jurisprudência favoráveis, e, sustentando a existência do fumus bonis juris e do periculum in mora, a parte promovente invocou, ainda, como supedâneo, a) - a ocorrência de ameaça e tentativa de suborno a requeridos colaboradores do caso, em várias oportunidades, no decorrer das investigações; b) - o uso da Procuradoria Jurídica do Município para negociar ‘‘benefícios’’ com empresários envolvidos nos escândalos, denunciando alguns e protegendo outros; c) - cerceamento do trabalho da Auditoria Interna da Prefeitura do Município ao só perrnitir a sua atuação em casos específicos, mantendo em sua chefia um dos principais implicados nas irregularidades; d) - reiterada violação aos princípios da legalidade e publicidade, negando-se a fornecer informações e documentos sobre gastos do Município a cidadão, infringindo dispositivos do Decreto-Lei 201/67, conforme cópias das denúncias já oferecidas pelo Ministério Público ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado; e) - utilização desbragada da maquina pública, com a liberação de funcionários públicos e a mobilização de Secretários Municipais para defendê-lo em manifestações públicas junto à Câmara Municipal, conforme notícias veiculadas na imprensa local; f) - uso de fitas montadas ou editadas para intimidar ou atingir membros do Poder Legislativo, com o claro propósito de tumultuar e protelar os andamentos dos trabalhos da Comissão de Inquérito e da Comissão Processante e, g) - utilização de programa de televisão para indevida propaganda pessoal e defesa das acusações veiculadas pela imprensa.
Defendeu a supremacia do interesse público sobre o privado, e discorreu longa e minuciosamente sobre a conveniência do acolhimento do pedido de afastamento (fls. 126/158).
XII - Com igual empenho foi postulada a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, ante o fundado receio do desvio e dilapidação do patrimônio individual; tudo amparado por jurisprudência.
XIII - Culminou o Ministério Público por pedir: a) - o reconhecimento da conexão da causa com Ação Civil Pública da mesma natureza em trâmite na 8ª Vara Cível (Autos 100/2000) através da qual busca-se a responsabilizaçã da Mecânica Três Marcos Ltda pelos mesmos fatos; sendo idênticos os fundamentos jurídicos e a causa de pedir; b) - liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos suplicados com a adoção das cautelas destinadas a assegurar tal provimento e o afastamento cautelar do sr. Prefeito Municipal Antonio Casemiro Belinati; c) - a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92; d) - a condenação dos requeridos nas sanções referidas no bojo do pedido vestibular, em co-autoria. À causa foi dado o valor de R$ 212.479,00.
A exordial foi instruída por inúmeros documentos, devidamente ordenados e, depois de autuada e registrada, redundou em 12 volumes, cada qual com 200 páginas, num total de cerca de 2.500 folhas.
Relatados, com brevidade. Decido
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministerio Público em face de Antonio Casemiro Belinati e mais 12 (doze) requeridos, aos quais se imputa a prática de atos de improbidade administrativa causadores de consideráveis lesões ao erário público, cujo ressarcimento é postulado e contendo pedido liminar de afastamento do cargo do Sr. Prefeito Municipal, da decretação da indisponibilidade dos bens dos suplicados e da quebra do sigilo bancário em relação aos cheques relacionados na exordial; cuja análise deve ser levada a cabo desde logo.
Considerações Gerais
A Antônio Casemiro Belinati foi imputada a responsabilidade direta na autorização para execução dos esquemas de montagem de processos licitatórios fraudulentos cuja execução ficou a cargo de seus subordinados hierárquicos; dentro do projeto de eleição de seu filho Antonio Carlos Salles Belinati, levado ás ultimas consequências. A maioria dos Secretários da Administração Municipal e Diretores de Autarquias e Empresas Públicas participou da campanha eleitoral do citado Deputado Estadual. Segundo a inicial, ele foi o responsável pela implantação de um quadro de absoluto desrespeito aos princípios administrativos da legalidade, moralidade e impessoalidade, permitindo ou delegando aos seus assessores diretos ou diretores de autarquias e empresas públicas a incumbência de arrecadar fundos para sustentar a campanha eleitoral de seu filho Antonio Carlos Salles Belinati, fato este que culminou por beneficiar outros políticos do grupo, que lhe davam apoio, tais como Alex Canziani e José Mohamed Janene, sendo que em relação a este último obteve-se prova documental do pagamento da sua campanha, em ‘‘dobradinha’’ com Antonio Carlos Salles Belinati na cidade de Ibiporã. Foi o Sr. Prefeito Municipal acusado de atentar contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, ao praticar atos visando fim proibido em lei, causando, por ação dolosa, lesão ao erário que ensejou perda ao patrimônio da Autarquia Municipal do Ambiente num total de R$ 212.479,00. Auferiu, ao mesmo tempo, vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, considerando que parte dos valores antes referidos foram repassados para Cassimiro Zavierucha que efetuou pagamehtos de inúmeras despesas pessoais da família do Prefeito, cujo montante parcial é de R$ 51.515,35. Permitiu que pessoas físicas e jurídicas, no caso Mauro Maggi, Eduardo Alonso, Antonio Marcos Caetano, Cassemiro Zavierucha, Edson Alves da Cruz, Antonio Carlos Salles Belinati e José Mohamed Janene, Londriareia - Material para Construçoes Ltda e Mecânica Três Marcos Ltda incorporassem ao seu patrimônio os recursos públicos desviados através de processos licitatórios fraudulentos. Permitiu, facilitou e concorreu para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, considerando que parte dos recursos foram desviados para a campanha eleitoral de Antônio Carlos Salles Belinati, seu filho e de José Mohamed Janene, seu aliado político e, ainda, para Eduardo Alonso, Cassimiro Zavierucha, Antônio Marcos Caetano e Edson Alves da Cruz. Foi acusado de ter incorrido nas condutas descritas nos arts. 9, ‘‘caput’’; 10, incisos 1 e XII e 11, inciso 1, da Lei n0 8.429/92.
Mauro Maggi, Nelson Kohatsu e Julio Aparecido Bittencourt foram utilizados para os propósitos do grupo político mencionado e, na qualidade de agentes públicos, todos em co-autoria entre si e com os demais réus, atentaram contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituiçoes, praticando atos proibidos em lei, e causaram lesão ao erário, através de ação dolosa, consistente na montagem fraudulenta dos processos licitatórios referentes às empresas Londriareia Materiais Para Construção Ltda, Mecânica Três Marcos Ltda e Serralheria Art Nova Ltda, provocando perda patrimonial à Autarquia Municipal do Ambiente num total de R$ 212.479,00 facilitando e concorrendo, ao mesmo tempo, para que estes valores fosse incorporados ao patrimônio de pessoas físicas e jurídicas, permitindo, facilitando e concorrendo, assim, para o enriquecimento ilícito dos requeridos Eduardo Alonso de Oliveira, Cassimiro Zavierucha, Antonio Casemiro Belinati, José Mohamed Janene, Antonio Carlos Salles Belinati, Antonio Marcos Caetano e Edson Alves da Cruz; praticando, em co-autoria, os atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 1 0, incisos I e XII e II, inciso 1, ambos da Lei n0 8.429/92.
Gino Azzolini Neto e Wilson Mandelli, secretários de governo diretamente responsáveis pela autorização para licitar, controle e indicação dos nomes das empresas, em co-autoria entre si e com os demais requeridos, atentaram contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, praticando atos proibidos em lei, e causaram lesão ao erário através de ação dolosa, consistente na montagem fraudulenta dos processos licitatórios referentes às empresas Londriareia Materiais Para Construções Ltda, Mecânica Três Marcos Ltda e Serralhena Art Nova Ltda, provocando perda patrimonial à Autarquia Municipal do Ambiente num total de R$ 212.479,00; facilitando e concorrendo, ao mesmo tempo, para que estes valores fossem incorporados ao, patrimônio de pessoas físicas, permitindo, facilitando e concorrendo, assim, para o enriquecimento ilícito de Eduardo Alonso de Oliveira, Cassimiro Zavierucha, Antonio Casemiro Belinati, Antônio Carlos Salles Belinati, José Mohamed Janene, Antonio Marcos Caetano e Edson Alves da Cruz; praticando, em co-autoria, os atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, inciso I e XII e II, inciso 1, ambos da Lei nº 8.429/92.
Ainda que em fase de cognição sumária, a documentação sobre a qual se alicerça a ação impressiona, em razão do volume de elementos carreados a juízo e constituídos por mais de 2.000 peças, dentre as quais se vislumbram depoimentos de alguns dos envolvidos e de testemunhas; ofícios, cartas convite, contratos, portarias, certidões, notas fiscais, empenhos, atas, laudos técnicos da policia científica, dentre muitos outros.
Somente depoimentos, vários colhidos com assistência de advogados, encontram-se mais de 50, v.g. nas páginas 367/371, 377/95, 402/405, 443/449, 501/502, 504/505, 507/508, 524/527, 530A/539, 558/566, 599/607, 685/698, 1119/1128, 1135/1188, 2048/2066 e 2425/2519.
Como se percebe, a parte promovente albergou suas pretensões em elementos concretos, representados por documentos, a princípio idôneos, que revelam, malgrado contraditório ainda não tenha se instaurado, a existência de um verdadeiro cartel destinado a fraudar procedimentos licitatórios; sendo fortes os indícios de que tudo tenha ocorrido sob o patrocínio de alguns dos citados, para benefício próprio e dos demais; em infringência às normas dos art. 37, 4º da Constituiçao Federal e da Lei nº 8.429 de 02/06/92.
A respeito dos fatos relatados no processo e de outros envolvendo diversas medidas judiciais em trâmite nesta Comarca, a mídia vem realizando uma verdadeira devassa, tanto na vida pública quanto na privada dos envolvidos; o que a par de representar a afirmação do Estado de Direito vigente (ao qual está indissoluvelmente associada a liberdade de imprensa) faz com que toda a população, não só da Cidade mas de todo o Estado e até mesmo da Nação, venha sendo informada incessantemente a cada, novidade que surge.
Daí resultou justa e sadia indignação popular, comandada pelas entidades componentes do que se convencionou chamar Movimento pela Moralidade em Londrina.
Da Competência
O presente feito, no dizer de Rodolfo de Carnargo Mancuso ‘‘... se trata, sem tautologia, de ação ‘‘não penal’’..., entendimento esposado por Hugo Nigro Mazzili ‘‘A rigor, ação civil pública éa ação não penal proposta pelo Ministério Público.’’
Ao mesmo tempo importa, à correta delimitação da questão da competência para conhecimento e julgamento do vertente processo, adentrar-se à definição do que seja um agente público, categoria contemplada na Lei no 8.429/92, em seu artigo 20 que dispoe, verbis: ‘‘Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior’’
A par disso tudo, é certo, a teor do art. 20 da Lei nº 7.347/85, que trata da Ação Civil Pública, que ‘‘As ações previstas nesta lei serão propostas no fôro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa’’.
Finalmente, restou demonstrado no arrazoado inicial a conexão entre a Ação Civil Pública proposta pelo Município de Londrina contra um dos requeridos neste feito e que versa acerca dos mesmos fatos ora tratados.
À alegação de que possa haver litispendência, responde-se com a afirmação de que, no momento oportuno, o fato especificamente imputado à empresa citada em ambos os processos será objeto de apreciaçao para eventual decisão conjunta, à partir de um ou de outro leito, sendo, destarte, certo que o Ministério Público, que naquele processo funciona como fiscal da lei, neste é autor; não repugnando à praxis processual a coabitação harmônica de tais circunstâncias.
O que seria inadmissível é que tramitassem os processos em foros distintos com o risco de decisões conflitantes acerca dos mesmos fatos.
Em processo oriundo da 3ª Vara Cível de Londrina, Ação Civil Pública impetrada pelo Ministéno Público perante o Sr. Prefeito Municipal Antônio Casemiro Belinati, o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná quadrou ensejo em decidir que: ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO POR DANO CAUSADO AO PATRIMÓNIO PÚBLICO, CUMULADA COM PEDIDO DE PENA CIVIL POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRA TIVA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL - ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDA -INEXISTÊNCIA DE FÔRO PRIVILEGIADO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART 29, VIII - EXEGESE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. O fôro privilegiado para julgamento de prefeito municipal, assegurado na Carta Magna (art. 29, III) diz: respeito, somente, aos processos criminais e não se estende às ações civis, cuja competência pertine à Justiça Comum de primeiro grau’’
Nenhuma dúvida pende, portanto, que a ação fôra proposta perante autoridade judiciária competente para seu conhecimento e julgamento.
Legitimidade Ativa
O Ministério Público possui, conforme a Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º, legitimação ativa que, em face da previsão legal que atribui a mesma condição a outros entes políticos e associativos o que, no dizer de José Carlos Barbosa Moreira ‘‘... trata-se de uma legitimação ‘‘concorrente e disjuntiva’’.
Legitimidade Passiva
Os fatos relacionados pelo Ministério Público na peça vestibular foram imputados ao Sr. Prefeito Municipal Antônio Casemiro Belinati, a seus assessores diretos, aos Diretores da AMA e da COMURB, aos Srs. Deputados Estadual ANTONIO Carlos Salles Belinati e Federal José Mohamed Janene e a pessoas físicas e jurídicas diversas.
O art. 30 da Lei no 8.429/92 estatui que: ‘‘As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente púbhco, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta’’.
Legitimados, portanto, para integrar o polo passivo da demanda, ex vi das normas legais colacionadas.
Pleitos do Ministério Público:
Indisponibilidade de bens.
Deve ser acolhida a cautela de decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, uma vez que o fumus bonis juris se vislumbra desde logo e o periculum in mora decorre da óbvia possibilidade do erário público ver frustradas suas pretensões de recomposição financeira ao status quo ante.
Com efeito, as razões de fato e de direito narradas e invocadas na peça inaugural, demonstram o alto grau de sua plausibilidade; e, a par disto, os indícios do efetivo envolvimento dos agentes públicos e particulares demandados são significativamente relevantes e concludentes. Eis aí a fumaça do bom direito.
O perigo na demora do provimento cautelar também restou, quantum satis, demonstrado; inobstante respeitável corrente jurisprudencial defenda sua inexigibilidade.
Não é moralmente aceitável que, em situações de extrema gravidade como a presente, deva o Estado juiz aguardar os infindáveis trâmites judiciários - decorrentes muito mais da amplitude da defesa e do extenso âmbito recursal, do que de suas mazelas internas - para, de forma inócua, buscar, com intensa irritação e frustração, reparação de prejuízo há muito sofrido, através de verdadeira arrecadação e bens em mãos de terceiros (sejam eles de boa fé ou não) e, em não poucos casos, até fora do país.
Inobstante gozem os requeridos - cuja probidade é questionada na ação - da presunção de inocência e a eles estejam cometidas todas as garantias Constitucionais, trata-se de caso típico em que os direitos e interesses individuais devem ser suplantados pelo interesse público, de maior importância.
Assim é que, em face da enormidade da lesão denunciada na exordial, que, seguramente, afetou as finanças do Município tanto que se proclama, aos quatro ventos, a difícil situação financeira vivida pela Fazenda Municipal – faz-se necessária a cautela.
A propósito, em recente decisão do egrégio TAPR, o eminente Magistrado Relator Airvaldo Stela Alves assim se posicionou: ‘‘Tribunal de Justiça do Paraná. ACÓRDÃO: 11228. DESCRIÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR: JUIZ AIRVALDO STELA ALVES. COMARCA: SERTANÓPOLIS - VARA ÚNIICA. ÓRGÃO: QUARTA CÂMARA CÍVEL. PUBLICAÇÃO: 08/04/1996. EMENTA: DECISÃO: ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: AÇÃO CIVIL PUBLICA - LIMINAR TORNANDO INDISPONÍVEIS OS BENS DOS AGENTES PÚBLICOS - IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PREVISTO NO ARTIGO 10, XI, DA LEI 8429/92 - TIPO LEGAL QUE, POR DEFINIÇÃO LEGISLATIVA, INCLUI-SE ENTRE OS QUE ‘‘CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO’’ - MEDIDA DE GARANTIA QUE SE IMPÕE EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA AFETADA, POR FORÇA DOS ARTIGOS 50. E 70. DA LEI MENCIONADA -‘‘PERICULUM IN MORA’’ E ‘‘FUMUS BONI IURIS’’ CONFIGURADOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO -RECURSO IMPROCEDENTE. ‘‘A LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA SEM A ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PERTINENTES, PREVISTA NO ARTIGO 10, XI, DA LEI 8429/92. ENQUADRA-SE, PELA PRÓPRIA LEI, ENTRE OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO’’. OCORRENDO, POR DISPOSIÇÃO LEGAL, LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, POR QUEBRA DO DEVER DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, CULPOSA OU DOLOSA, IMPÕE AO JUIZ, A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PUBLICO, PROVIDENCIAR MEDIDAS DE GARANTIA, ADEQUADAS E EFICAZES, PARA O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA AFETADA, ENTRE AS QUAIS SE INCLUI A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS AGENTES PÚBLICOS’’. ‘‘PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, NAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA OS AGENTES PÚBLICOS, POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM FUNDAMENTO NOS CASOS MENCIONADOS NOS ARTIGOS 9 E 10 DA LEI 8429/92, BASTA QUE O DIREITO INVOCADO SEJA PLAUSÍVEL, - (‘‘FUMUS BONI IURIS’’), - PORQUE - A PROBABILIDADE DO PREJUÍZO (‘‘PERICULUM IN MORA’’) JÁ VEM PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO INCIDENTE’’. DECISÃO: - UNANIME’’.
Quebra do sigilo bancário.
Também é passível de acolhimento o pedido acima.
As mesmas razôes acima elencadas prestam-se como supedâneo do deferimento deste pleito, às quais me reporto, por brevidade.
Também a propósito do assunto, já quadrou ensejo em decidir o egrégio STJ: ‘‘Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO: - RIP: 00042888. DECISÃO: 12-06-1997. PROC: ROMS. NUM:0007423. ANO: 96. UF: SP. TURMA: 01. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO: DJ. DATA: - 03/11/1997. PG: 56217. EMENTA: 2. O SIGILO BANCÁRIO NÃO E UM DIREITO ABSOLUTO, QUANDO DEMONSTRADAS FUNDADAS RAZÕES, PODENDO SER DESVENDADO POR REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM MEDIDAS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, INQUÉRITOS E AÇÕES, MEDIANTE REQUISIÇÃO SUBMETIDA AO PODER JUDICIÁRIO. 3. A ‘‘QUEBRA DO SIGILO’’ COMPATIBILIZA-SE COM A NORMA INSCRITA NO ART. 5º, X e XII, C. F., CONSOANTE JURíSPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO IMPROVIDOS. RELATOR: MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA. OBSERVAÇÃO: POR UNANIMIDADE, NEGAR-LHES PROVIMENTO. VEJA: RE 136239, RMS 15925, RE 71640-BA, MS 10474 RE 94608-SP,(STF) RESP 67148-SP, RHC 1290, (STJ) PET 577, HC 55447, HC 69372, AG. RG. NO INQUÉRITO 897, (STF)’’ (destacada a parte relevante). Entretanto, a pesquisa deve limitar-se, em princípio, às lindes fornecidas pelo Ministério Público às fls. 178, onde se vêem relacionados os cheques cuja busca é pretendida, para a apuração de eventual depósito em contas com as quais, de alguma forma, estejam os suplicados envolvidos.
O afastamento do Prefeito Municipal
Pugna o parquet pelo afastamento do Sr. Antônio Casemiro Belinati, Prefeito de Londrina, de seu cargo, com fulcro no parágrafo único, do art. 20, da Lei n0 8.429/92.
Dispõe aquele diploma legal, textualmente, que: ‘‘A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual’’.
Conforme já restara consignado em tópico anterior, há prova suficiente e necessária para justificar a conclusão de que, efetivamente, houve grave lesão ao erário público, mediante o desvio de considerável importância através de licitações fraudulentas realizadas na AMA.
Inobstante – conforme também já fôra referido anteriormente – em fase de cognição limitada e sumária, há sólidos indícios de que o Sr. Prefeito Municipal tenha sido o ou um dos mentores principais do esquema de desvio de verbas.
Não é crivel, ademais, que um Político (a letra maiúscula não foi casual) com a percepção visceral e até mesmo intuitiva, dos meandros da vida pública, como é o Sr. Antônio Belinati, tivesse sido logrado por seus mais íntimos e confiáveis assessores servindo, como é absurdo imaginar-se, de palhaço ou fantoche nas mãos da notável organização constituída para os fins ilícitos; nada sabendo ou percebendo quanto aos fatos relevantes relatados pelo Ministério Público.
Ainda que a título de culpa, vislumbra-se viável sua responsabilização.
Sob o prisma da tecnicidade jurídica, o afastamento a título e antecipação de tutela revela-se inviável, já que o art. 273 do CPC exige, para o provimento antecipatório, a existência de prova inequívoca e convencimento, por parte do Juiz, da verossimilhança das alegações e: haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Por sua vez, o parágrafo segundo do citado artigo dispõe que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Mesmo considerando-se a robustez da prova e verossimilhança das alegações é certo que ‘‘O Magistrado não pode antecipar tutela que a própria sentença não outorgará, porquê estranha ao pedido formulado na ação (RT 737/365)’’.
Tratando-se de ação eminentemente cível, não haverá, em hipótese alguma, sanção de perda do cargo público ocupado, o que só ocorre no âmbito penal; ou seja, não há como antecipar-se um afastamento (perda do mandato) que jamais será objeto do provimento final.
Outrossim, o afastamento a tal título causaria lesão irreversível ao Sr. Prefeito Municipal que, eleito pelo voto popular, tem o direito de cumprir seu mandato fixado em prazo certo e determinado e, qualquer período que lhe seja subtraído, jamais poderá ser recomposto no futuro, uma vez que, decorrido o prazo outorgado pelos eleitores, inexoravelmente deixará o comando do Município, não sendo possível compensarem-se os dias perdidos no afastamento, com período subtraído do próximo candidato a ocupar a direção da cidade.
É certo que ‘‘...medida cautelar espécie do gênero, ‘‘processo cautelr’’. Poderá ser obtida em ação cautelar preparatória da ação civil pública ou incidentalmente nesta, ou ainda, na própria petição inicial da ação principal, em tópico próprio, como pedido liminar’’. (Improbidade Administrativa -Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público Marino Pazzaglini Filho, Marcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Junior, Ed. Atlas, 1996, pag. 178).
Ressalvam, entretanto, os Doutrinadores, que: ‘‘Entenda-se aqui por liminar ‘‘a antecipação parcial ou integral em caráter provisório e sob condição resolutiva, de eficácia da futura sentença de procedência’’.
Não é o que ocorre no vertente caso.
As liminares referidas na são aquelas providências acautelatórias do art. 70 da especificamente à indisponibilidade dos bens dos envolvidos.
Resta agora a verificação da admissibilidade do afastamento com base no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429/92.
Dizem os estudiosos ‘‘Acrescente-se que o parágrafo único do artigo 20 estatui a possibilidade de o juiz ou a autoridade administrativa determinar cautelarmente, o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função...’’.
Compreendem-se, aí, como agentes públicos, aquelas pessoas físicas que, ho dizer de Hely Lopes Meirelles ‘‘São...incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal’’ dentre as quais, ao lado dos agentes administrativos, honoríficos, delegados e credenciados, perfilham-se os agentes políticos que são aqueles ’’...comiponentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funçoes, mandatos ou comissões’’ categoria à qual pertence, indiscutivelmente o Prefeito Municipal.
A circunstância da previsão legal se encontrar consignada no Capitulo VI da lei, que trata especialmente das disposiçoes penais, não impede sua aplicação, mesmo porquê, compõe o contexto legal latu sensu, situação admitida desde há muito no ordenamento jurídico pátrio.
Penso que a questão deva ser interpretada e encaminhada mediante a análise cuidadosa do que dispôe o art. 37 da Carta Magna, verbis: ‘‘A admnistração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, o Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade’’ dentre outros que especifica.
À partir daí, toda a legislação infraconstitucional – inclusive a recepcionada pela nova Carta Magna – deve ser vista como destinada a assegurar à Nação o trato da coisa pública exercido severamente em obediência a tais princípios.
Tratando-se de erário público, os cuidados, as cautelas devem ser redobrados já que a decomposição do tesouro vem sendo, desde há muito, o grande mal de nossa pátria.
Justamente em face de tal circunstância, elegeram-se dispositivos legais destinados, num primeiro momento, a assegurar a persecução dos patrimônios eventualmente constituídos às expensas dos dinheiros públicos (v.g. a indisponibilidade de bens, quebra de sigilo fiscal, bancário, telefônico e mesmo eletrônico) garantindo sua busca e constrição com um único objetivo: a recomposiçã do patrimônio público dilapidado; já num segundo momento, mediante o desapossamento do capital ilícita e ilegalmente adquirido e dos bens dele provenientes.
Assim é que, a leitura do dispositivo do parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429/92, autoriza o Poder Judiciário, detentor do status da legalidade, a aplicá-lo sob a égide do dispositivo constitucional invocado, possibilitando a conclusão de que, sendo possível o afastamento do agente público envolvido em improbidade administrativa e denunciado em açao penal - que possui sanções próprias; interesse relevante do Estado, sim, mas não a ponto de suplantar o interesse maior da defesa da coletividade mediante a recuperação, do patrimônio público ilegalmente desapossado, mais ainda o autoriza afastar aquele agente que, demandado em ação civil pública possa, permanecendo o cargo, obstar dita restauração ao status quo ante.
A propósito do assunto, em recente decisao do egrégio TJPR, o eminente Des. José Wanderley Resende quadrou ensejo em, negando provimento a recurso de Agravo de Instrumento interposto por Prefeito Municipal afastado por força de decisão judicial, em situação em tudo idêntica a presente, proclamar: ‘‘O afastamento temporário do Prefeito deu-se nos termos do art. 20, único, da Lei nº 8.429/92, para que a instrução processual não venha a sofrer embaraços de quaisquer natureza e, acima de tudo, em homenagem ao princípio da moralidade administrativa’’.
O que se deve perquirir, portanto, é a concorrência da necessidade, à instrução processual, do afastamento.
Denunciaram os ilustres subscritores da exordial ameaças e tentativas de suborno a requeridos colaboradores (fls. 126).
Segundo se infere do depoimento de Eduardo Alonso (fls. 2425/2427), fôra ele chamado pelo Deputado Federal José Janene, que, sedizente portador de uma proposta do Sr. Prefeito Municipal, ofertou-lhe US$ 200.000,00 para que não comparecesse à Comissão Processante, parasse de dar entrevistas e viajasse.
Da mesma forma, Waurides Brevilheri Junior, na presença de seu advogado, Dr. Osmar Abe Sailes, admitiu ter recebido proposta de benefícios junto à Fazenda Municipal, por conta de deixar de fornecer informações ao ‘‘parquet’’ (lis. 129).
Temem os promoventes que o Sr. Prefeito Municipal, dado como um dos principais artífices do esquema de ilicitudes montado, na qualidade de autoridade máxima do Executivo, passe a ocupar posição inusitada já que, no comando dos destinos do Município de Londrina, o maior atingido pelos fatos, chegue a figurar, ao mesmo tempo, como réu e vítima.
Justificam seus temores reproduzindo o depoimento do já citado Waurides Brevilheri, que deu conta da interferência da máquina administrativa do Município em busca de defender o seu comandante maior (fis. 132/137).
Culminam por argumentar que a ação proposta pelo Município de Londrina perante esta 3a Vara Cível, na verdade tratar-se-la de uma farsa destinada a desviar as atenções dos verdadeiros responsáveis pelo desfalque nas finanças municipais.
Prosseguem alegando a ocorrência de cerceamento ao trabalho da Auditoria Interna do Município que estaria recebendo instruções para trabalhar apenas em determinados casos; além do que, comporia a sua direção um dos principais envolvidos no escândalo, Sr. Kakunen Kyosen (fls. 138).
Transcrevem revelações dos Auditores Municipais Milson Antônio Ciriaco Dias (fis. 140) e Silvio Palma Meira (fis. 141) que de forma inequívoca demonstram a ocorrência das ilegalidades e omissão do órgao fiscalizador; diretamente vinculado ao Sr. Prefeito.
Outro ponto de apoio buscado pelos membros do Ministério Público são as inúmeras obstruções às normas constitucionais que proclamam o princípio da publicidade e transparência dos atos do Poder Público que, sistemática e reiteradamente vem sonegando informações aos munícipes o que ensejou, inclusive, a propositura de duas ações por infração ao art. lº, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/67.
Invocam também a desbragada utilização da máquina pública, com a mobilização do secretariado e dos servidores, para que promovam sua defesa perante o Poder Legislativo; o que seria objeto de ampla divulgaçao pela imprensa (lis. 143).
A propósito, vêem-se exemplares de jornais e transcriçôes de notas publicadas pela imprensa às fls. 2412 e seguintes.
Encerram seu labor fundamentatório aduzindo a prática, por parte do Sr. Prefeito Municipal, de edição e fraude de fitas VHS, seguidas de ruidosa dívulgação, contendo supostas tentativas de extorsão praticadas por Vereadores Municipais (fls. 145 e seguintes).
Segundo o Instituto de Criminalística de Londrina, autor a perícia nas fitas, estas possuiriam evidentes sinais de montagem (fls. 132/133 do Anexo V).
Ademais, não poderia deixar de ser citada a recente conduta do Sr. Prefeito Municipal Antônio Belinati que, ao saber de seu afastamento decretado pelo eminente Magistrado Celso Saito da 6a Vara Cível local, desapareceu, ao ponto de ser taxado de ‘‘fugitivo’’ pelo mais importante telejornal da Rede Bandeirantes de Televisão, em rede nacional, denota perfeitamente seu ânimo inequívoco de obstar os trabalhos da Justiça que, através de seus Oficiais, perambulou entre os inúmeros lugares em que ele poderia ser encontrado, na cidade, em vão; sempre seguidos por um batalhão de jornalistas.
Todo o comportamento relatado é contrário às normas indissociáveis à escorreita administração pública e mesmo à ética, enquanto dirigida ao comportamento humano individual.
Assim é que, a par da presença do fumus bonis juris e do periculum in mora, revela-se imprescindível o afastamento do Sr. Prefeito Municipal Antonio Casemiro Belinati de seu cargo, para que seja assegurada a apuração de forma independente, completa e exauriente de toda a gama de ilicitudes apontadas pela inicial e roborada pela documentação que a acompanha; ou seja, como medida de inegável utilidade destinada a proteger e bem conduzir a instrução processual.
Inobstante tais ponderações, não há possibilidade do afastamento dar-se por tempo indeterminado ou superior ao período restante para o cumprimento do mandato eletivo, já que a hipótese não se afigura como sendo daquelas que poderão redundar, ao final, na cassação do Prefeito do Município.
Deve, portanto, ser fixado prazo razoável para que, afastado do cargo o requerido, possa o feito tramitar livremente e sem influências nefastas ou procrastinatórias.
Isto posto e pelo que mais dos Autos consta:
a) ᖠRecebo a inicial para discussão e determino sejam os requeridos citados - atentando o Sr. Escrivão à norma do art. 172, 2º, do CPC, bem como para a observância das cautelas necessárias decorrentes da qualidade de parte dos demandados – para que ofereçam a defesa que tiverem, sob as penas da lei.
b) – Defiro a liminar de indisponibilidade dos bens dos suplicados (que poderá ser substituída por caução idônea, se assim o desejarem ex vi dos art. 70, parágrafo único e 160, da Lei nº 8.429/92 determinando sejam expedidos os devidos ofícios destinados à efetiva eficácia da deliberação.
c) – Decreto a quebra do sigilo bancário dos envolvidos, com a ressalva constante da fundamentação, que limitar-se-á apenas à pesquisa quanto à compensação dos cheques mencionados às fls. 178 da inicial.
d) – Decreto o afastamento do Sr. Prefeito Municipal Antônio Casemiro Belinati, de seu cargo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prazo suficiente e necessário para a conclusão da ação, a partir da data de sua notificação, sem prejuízo de seus vencimentos.
e) – Comunique-se ao poder Legislativo para que sejam tomadas as medidas necessárias à assunção do sucessor legal.
Intimem-se.
Londrina, 19 de maio de 2000
José Roberto Pinto Júnior
Juiz de Direito

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