O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Primeiro de Maio (Região Norte) que realize, no prazo de 90 dias, estudo de viabilidade quanto à implementação de Regime de Previdência Complementar (RPC). Caso opte pela não instituição do RPC, o município deverá encaminhar projeto para alteração legislativa do parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal n° 650/16. O prazo de 90 dias para as adequações passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

Os municípios que possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mesmo que não tenham servidores com remuneração acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devem instituir, por lei de iniciativa do Poder Executivo, o RPC. A medida visa cumprir disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

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O TCE-PR reforçou essa orientação ao julgar parcialmente procedente Denúncia em face do Município de Primeiro de Maio, cuja Lei Municipal nº 650/16 extinguiu o RPPS do município e passou a vincular o ente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência parcial da Denúncia, por meio da qual foram noticiadas possíveis irregularidades quanto ao fundo de previdência do Município de Primeiro de Maio.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que, em primeira análise, o município denunciado não teria obrigação de implantar o RPC, já que desde 2016 não tem o regime próprio. No entanto, ele explicou que a mesma lei que extinguiu o RPPS dispôs sobre a instituição de RPC aos servidores públicos municipais.

Bonilha ressaltou que, como o próprio município, apesar de não ter essa obrigação, optou pela implantação do regime complementar, cabe à administração avaliar se pretende efetivamente cumprir a normativa que criou; ou, se não tiver interesse no estabelecimento do RPC, deve adequar a sua legislação.

Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 15/23 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 17 de agosto. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 2443/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 31 de agosto, na edição nº 3.055 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).