Arquivo FolhaSepúlveda Pertence: a súmula vinculante desafogaria bastante a pauta do STF BRASÍLIA - A adoção do efeito vinculante (obrigatoriedade de os juízes de primeira instância seguirem decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal - STF - em processos semelhantes) será defendida, na quarta-feira, pelo presidente do STF, ministro Sepúlveda Pertence, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Pertence foi convidado pelo senador Bernardo Cabral (PFL-AM), presidente da CCJ. A comissão está apreciando um projeto do senador Ronaldo Cunha Lima (PMDB-PB) que prevê a adoção do efeito vinculante para decisões previdenciárias e tributárias tomadas pelo STF.
Pertence vem defendendo há tempos a adoção do efeito vinculante para desobstruir o Judiciário, entupido de processos semelhantes que lhe tomam a maior parte do tempo nos julgamentos. Entretanto, a tese não encontra unanimidade do próprio Supremo. O ministro Marco Aurélio de Mello, por exemplo, é contra, por considerar que o efeito vinculante tolhe a liberdade e independência dos juízes.
Marco Aurélio deu um exemplo do efeito negativo que o efeito vinculante poderia ter. Segundo ele, se esta instituição já estivesse em vigor, o reajuste de 28,86%, dado em fevereiro pelo STF a 11 servidores dos ministérios do Trabalho e da Previdência Social, já teria sido estendido a todos os demais servidores pelos juízes de primeira instância. E o governo ainda está tentando evitar esta extensão, contestando em juízo todas as ações que pleiteiam a extensão em primeira instância e, ainda, anunciando que vai embargar a decisão do STF.
Mas o argumento de Sepúlveda Pertence em favor da adoção do efeito vinculante, pelo menos em algumas questões, é muito forte. Segundo ele, a maior parte dos processos que ingressaram no STF nos últimos seis anos é constituída de recursos extrordinários e agravos regimentais impetrados pela União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), este responsável por um terço do total desses processos. Portanto, segundo Pertence, a súmula vinculante desafogaria bastante a pauta do STF, já que 90% desses processos são repetitivos.
Estatística fornecida pelo STF mostra que, nos últimos cinco anos, o tribunal recebeu 137,1 mil processos, o que dá uma média de 27,4 mil por ano. Este número supera o recebido durante toda a década de 40, quando ingressaram no STF 27,3 mil ações. De 1980 a 1996, o número de processos que deram entrada anualmente no tribunal cresceu de 9,5 mil para 30,7 mil. Mas o número de ministros que integram o tribunal continuou o mesmo, de 11.
Segundo o presidente do STF, a cada ano surgem dois ou três casos que envolvem dezenas ou até milhares de processos idênticos. E a adoção da súmula vinculante permitiria que apenas um dos casos fosse julgado pelo tribunal para que seus efeitos fossem estendidos a todos os demais.
Pertence considera que a inexistência da súmula vinculante acaba resultando em tratamento desigual dos cidadãos, porque para a maioria a justiça acaba tardando. Segundo ele, é justamente o Poder Público que abusa dos recursos para protelar decisões que ele não tem qualquer possibilidade de ganhar.
Um outro exemplo por ele citado é o das ações diretas de inconstitucionalidade (Adins). Desde a promulgação da Constituição de 1988 já foram protocoladas no STF mais de 1.500 dessas ações. Segundo Pertence, isto é mais do que todas as representações de inconstitucionalidade das quatro últimas décadas.
Segundo o presidente do STF, a experiência mostra que certos tipos de controvérsia, particularmente dos processos pertinentes à administração pública e, de modo especial, os relativos aos temas tributários, previdenciários e aos servidores públicos, ‘‘tendem a gerar uma multiplicidade de processos idênticos, restritos, na maioria das vezes, a uma única questão exclusivamente de direito’’.
Pertence ressalta que pensa na racionalização e coerência jurisprudencial do Poder Judiciário como um todo apenas em determinadas questões. ‘‘Não se cogita de dar efeito vinculante a todas as decisões, mas apenas àquelas que por seu próprio caráter o reclamam, quais sejam as de controle abstrato de normas’’, afirma.
Segundo ele, também ‘‘não se cogita de autorizar a emissão de súmulas vinculantes sobre todas as matérias de competência de tribunais superiores’’. Para Pertence, ‘‘a súmula vinculante é pensada para determinado tipo de matéria, de questões atinentes geralmente a leis de vocação tipicamente temporária, a exemplo de leis tributárias, que atendem determinada conjuntura, que têm sua solução consolidada na jurisprudência e, no entanto, já superadas, já revogada a própria lei que as motivou, continuam a absorver a máquina judiciária’’.

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