O vice-procurador-geral eleitoral, Roberto Monteiro Gurgel Santos, emitiu parecer pela manutenção da impugnação do registro da candidatura de Antonio Belinati (PSL), que disputa a Prefeitura de Londrina. O parecer datado do dia 19 e divulgado ontem foi emitido no recurso especial ajuizado pelo o ex-prefeito contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que no dia 31, suspendeu o registro.
O TRE acatou os argumentos do Ministério Público (MP) e do pedido de impugnação ajuizado pelo candidato a vereador Alvimar dos Santos (PSDB). Ambos alegam a nulidade da filiação partidária do ex-prefeito com base na lei 9.096/95, que prevê que só pode filiar-se a um partido o cidadão que estiver de pleno gozo dos direitos políticos. O argumento é que quando Belinati se filiou ao PSL, no dia 17 de julho de 2003, ele ainda cumpria os três anos de inelegibilidade gerados pela cassação do seu mandato de prefeito pela Câmara de Vereadores, em junho de 2000. Os pedidos de suspensão da candidatura de Belinati, ainda sustentam que o Tribunal de Contas do Paraná (TC) teria rejeitado contas do município referentes os anos de 97 e 98. A defesa do ex-prefeito alega que já ajuizou recursos contra a decisão do TC e que isso suspenderia a inelegibilidade gerada pela desaprovação das contas.
''Independentemente de considerações sobre a questão relacionada à ação desconstitutiva da rejeição de contas, constata-se que o recorrente efetivamente não satisfaz a condição de elegibilidade de que trata o art. 14, º 3º, V, da Constituição Federal, qual seja a oportuna filiação partidária. Disciplinando os partidos políticos, dispõe a Lei nº 9.096/95, em seu art. 16, que 'só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos''', diz parte do parecer do vice-procurador. ''Os direitos políticos, apresentam-se em dualidade, compreendendo tanto o direito do cidadão de votar (capacidade eleitoral ativa) quanto o direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva). Faltando qualquer destes, não se pode dizer que o cidadão esteja no gozo da plenitude dos seus direitos políticos, disso resultando o impedimento da filiação partidária'', diz outro trecho do parecer. ''No caso em exame, é fato incontroverso que o recorrente, à época da filiação ao PSL, não detinha capacidade eleitoral passiva, ou seja, era inelegível, com base no art. 1º, I, ''c'', da LC nº 64/90, pois tivera seu mandato cassado pela Câmara de Vereadores em junho de 2000. Ausente uma das facetas do exercício dos direitos políticos, como visto, não há plenitude, sendo despicienda a controvérsia acerca da suspensão ou não dos direitos políticos do recorrente que, em suma, não poderia filiar-se ao PSL.''
O advogado de Belinati, Eduardo Duarte Ferreira, afirmou que o parecer contrário ao recurso já era esperado. ''O MP tem o direito até de mentir porque ele é parte. O corpo do parecer não consegue de forma alguma ir contra os julgados do TSE, não entra no âmago da questão. Mais do que nunca estamos muito tranquilos'', disse. O recurso de Belinati deve ser julgado até quinta-feira.

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