Para juristas, CPI errou duas vezes
O ex-presidente do Banco Central Francisco Lopes não poderia depor como testemunha em um processo que o põe como réu, conforme juristas ouvidos pela Agência Estado. Para Márcio Thomaz Bastos, Miguel Reale Júnior, Carlos Ari Sundfeld e Manuel Alceu Affonso Ferreira, a atitude dos advogados de Lopes foi correta enquanto o pedido de prisão foi discutível. A CPI errou duas vezes: tentou colocar no réu uma camisa-de-força de testemunha e depois o constrangeu ilegalmente com a decretação da prisão, afirma Mário Thomaz.
Reale Júnior considerou um abuso a voz de prisão dada ao ex-presidente do BC. Segundo ele, a atitude dos senadores foi ilegal. Ninguém é obrigado a depor contra si mesmo, porque poderia estar se incriminando, sustenta Reale. Chico Lopes foi convidado a depor como testemunha, mas a CPI é contra ele, que portanto não pode ser testemunha de si próprio, só de terceiros. O ex-presidente do BC também responde, como réu, a inquérito na Polícia Federal.
Reale lembra que o ex-presidente do BC poderia ter prestado depoimento como testemunha sem ter de assinar o termo de compromisso. É o que também acha Thomaz Bastos. A CPI poderia tê-lo ouvido, porque ele não se negou a depor, mas apenas a assinar o termo, explica.
Na avaliação de Sundfeld, estão confundindo função investigativa de uma CPI com função acusatória. Para ele, Lopes tinha todo o direito de ficar calado. A sua prisão foi um ato arbitrário que terá consequências graves, avaliou. Com a mesma opinião, Manuel Alceu diz que o regimento interno da CPI não pode se sobrepor à lei. Lopes não se negou a prestar depoimento, mas apenas a assinar um termo, no que tinha todo o direito.
Já Reale vai mais adiante. Ele não é obrigado sequer a dizer a verdade, ressaltou. Ele explica que o artigo 5.º da Constituição garante que a omissão da verdade não pode sequer ser tomada como presunção de responsabilidade. Na avaliação do advogado, não existe uma polêmica de interpretação jurídica, mas um embate entre o que acham os senadores e o que manda a lei.
O jurista Celso Bastos considerou a prisão de Lopes um exagero, mas acha que ele terá de arcar com as consequências. Ninguém que esteja isento de culpa perderia uma oportunidade dessas para defender-se. Só acho que a CPI poderia ouvi-lo de qualquer forma, porque o interessante seria evidenciar fatos e não obter provas.
A decretação da prisão de Lopes foi amparada pela Constituição, que garante à CPI poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. A Lei n.º 1.579 de 1952, que trata das atribuições das CPIs, repete o artigo 342 do Código Penal e determina que é crime fazer afirmações falsas, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor, perante a comissão. A pena é de prisão, de um a três anos.
O regimento interno do Senado também prevê que os indiciados e as testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação processual penal.





