O ex-presidente do Banco Central Francisco Lopes não poderia depor como testemunha em um processo que o põe como réu, conforme juristas ouvidos pela Agência Estado. Para Márcio Thomaz Bastos, Miguel Reale Júnior, Carlos Ari Sundfeld e Manuel Alceu Affonso Ferreira, a atitude dos advogados de Lopes foi correta enquanto o pedido de prisão foi discutível. ‘‘A CPI errou duas vezes: tentou colocar no réu uma camisa-de-força de testemunha e depois o constrangeu ilegalmente com a decretação da prisão’’, afirma Mário Thomaz.
Reale Júnior considerou um ‘‘abuso’’ a voz de prisão dada ao ex-presidente do BC. Segundo ele, a atitude dos senadores foi ilegal. ‘‘Ninguém é obrigado a depor contra si mesmo, porque poderia estar se incriminando’’, sustenta Reale. ‘‘Chico Lopes foi convidado a depor como testemunha, mas a CPI é contra ele, que portanto não pode ser testemunha de si próprio, só de terceiros’’. O ex-presidente do BC também responde, como réu, a inquérito na Polícia Federal.
Reale lembra que o ex-presidente do BC poderia ter prestado depoimento como testemunha sem ter de assinar o termo de compromisso. É o que também acha Thomaz Bastos. ‘‘A CPI poderia tê-lo ouvido, porque ele não se negou a depor, mas apenas a assinar o termo’’, explica.
Na avaliação de Sundfeld, ‘‘estão confundindo função investigativa de uma CPI com função acusatória’’. Para ele, Lopes tinha todo o direito de ficar calado. ‘‘A sua prisão foi um ato arbitrário que terá consequências graves’’, avaliou. Com a mesma opinião, Manuel Alceu diz que o regimento interno da CPI não pode se sobrepor à lei. ‘‘Lopes não se negou a prestar depoimento, mas apenas a assinar um termo, no que tinha todo o direito’’.
Já Reale vai mais adiante. ‘‘Ele não é obrigado sequer a dizer a verdade’’, ressaltou. Ele explica que o artigo 5.º da Constituição garante que ‘‘a omissão da verdade não pode sequer ser tomada como presunção de responsabilidade’’. Na avaliação do advogado, não existe uma polêmica de interpretação jurídica, mas um embate entre o que ‘‘acham os senadores’’ e o que manda a lei.
O jurista Celso Bastos considerou a prisão de Lopes um exagero, mas acha que ele terá de arcar com as consequências. ‘‘Ninguém que esteja isento de culpa perderia uma oportunidade dessas para defender-se. Só acho que a CPI poderia ouvi-lo de qualquer forma, porque o interessante seria evidenciar fatos e não obter provas’’.
A decretação da prisão de Lopes foi amparada pela Constituição, que garante à CPI poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. A Lei n.º 1.579 de 1952, que trata das atribuições das CPIs, repete o artigo 342 do Código Penal e determina que é crime ‘‘fazer afirmações falsas, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor, perante a comissão’’. A pena é de prisão, de um a três anos.
O regimento interno do Senado também prevê que os indiciados e as testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação processual penal.

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