Os principais pontos da lei
-Os meios de comunicação são obrigados a verificar se a informação a ser prestada é verdadeira; retificá-la, quando dada de forma errada; assegurar o direito de resposta, e noticiar com destaque as condenações que tiver sofrido em razão da lei.
-Jornais, televisões, rádios e outros veículos de comunicação não podem fazer referências discriminatórias sobre raça, religião, sexo, preferências sexuais, doenças mentais, convicções políticas e condição social.
-É obrigatória a inclusão, no registro da empresa de comunicação, dos nomes de todos os sócios da empresa, mesmo se pessoa jurídica.
-A pessoa que se sentir atingida moralmente por uma publicação ou transmissão tem três meses de prazo para entrar com ação de indenização por dano material e moral. Para estipular o valor da indenização, o juiz tem de levar em conta a culpa ou dolo do ofensor, sua reincidência na ofensa, capacidade financeira, a extensão do prejuízo à imagem do ofendido (observando sua situação profissional, econômica e social).
-No caso da responsabilidade civil, a indenização poderá recair sobre o autor da ofensa (nas matérias pagas e textos e artigos assinados por pessoa idônea não subordinada à empresa de comunicação) ou solidariamente sobre a empresa, o autor da matéria assinada e o editor da área.
-Na responsabilidade pelos crimes contra a honra, a pena de prisão aplicada na atual Lei de Imprensa é substituída pela pena de prestação de serviços à comunidade (de um mês a um ano, dependendo do crime) e multa cumulativa, que pode variar de R$ 1 mil a R$ 25 mil (injúria e violação da intimidade), R$ 2 mil a R$ 50 mil (calúnia ou difamação de pessoas ou da memória de pessoa morta).
-Responde pelo crime o autor da matéria assinada ou o responsável por matéria não assinada, como também o autor da ofensa no rádio ou televisão, excluído o locutor sem função editorial. Na aplicação da pena de multa, o juiz poderá aumentar o valor em até duas vezes se verificar que a sanção máxima é ineficaz. Poderá também reduzir em até dois terços a pena mínima se a multa causar ao jornalista ou a sua família privação de caráter alimentar.
-Se houver pedido do ofendido na ação judicial, o juiz poderá determinar que o meio de comunicação divulgue a retratação com o mesmo destaque dado à notícia que motivou a ação.
-O direito de resposta terá um prazo sumário. O veículo de comunicação terá três dias para divulgá-la (edições diárias), ou tem o dever de divulgá-la na edição ou programa seguinte. Negado o pedido de resposta pelo veículo, o ofendido poderá entrar com ação judicial em até 30 dias. O juiz terá uma semana para julgar o pedido.





