Curitiba - Há 20 anos, a criação de três instrumentos introduziu regras de aplicação do dinheiro público. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual (ou LDO, LOA e PPA, siglas já familiares entre gestores públicos) surgiram com a Constituição de 1988. De lá para cá, outras regras aperfeiçoaram o mecanismo de controle do caixa público. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de 2000, trouxe limites para a realização de uma gestão fiscal responsável. Foi a LRF, por exemplo, que determinou que o gasto com pessoal representasse no máximo 60% da receita corrente líquida.
  ‘‘Orçamento significa informações sobre a previsão de receita e sobre onde vai gastar. Mas as regras sobre sua elaboração e execução, ao longo do tempo, foram evoluindo. Hoje se pensa assim: Na administração privada, você pode fazer tudo aquilo que não é proibido. Na administração pública, você só pode fazer aquilo que a lei permite’’, resume Sérgio de Jesus, diretor de contas estaduais, do Tribunal de Contas (TC) do Paraná. Na prática, a explicação lança uma dúvida: Será que o orçamento do Paraná é elaborado e executado de acordo com as regras pensadas desde a Constituição de 1988?
  A proposta de LOA para 2009, elaborada pelo governo do Estado, deve ser votada pela Assembléia Legislativa, onde deve receber emendas, até a próxima sexta-feira. O documento, de mais de 500 folhas, revela que o Estado permanece com dificuldades para obedecer a determinadas regras. A proposta de LOA para o ano que vem foi elaborada com base na LDO de 2009, que também passou pelo Legislativo no primeiro semestre, e com base no PPA, que ‘‘basicamente são as promessas do governo do Estado’’, explica Jesus. ‘‘Aquilo que não está previsto no PPA e na LDO não pode entrar na LOA’’.
‘Engessamento’
  O primeiro entrave está relacionado ao poder de alteração do orçamento no decorrer do ano. A regra estabelece que, até uma determinada fatia do orçamento, o Estado pode modificar o destino do dinheiro sem necessidade de aprovação prévia do Legislativo. Se a quantia ultrapassar o limite imposto, o Estado tem que explicar para os parlamentares o motivo da modificação e qual o novo destino do dinheiro. Na proposta de LOA para 2009, o Executivo propõe a ampliação da fatia de remanejamento do orçamento, o que não deve ser acatado pelo Legislativo, que tem competência para fiscalizar e controlar as contas do Estado.
  O chamado ‘‘engessamento’’ do orçamento seria a principal reclamação do Executivo. Pela regra, ainda existem determinadas quantias que já tem destino certo, independente de quem esteja à frente do Estado. Cerca de 60% da receita tributária, por exemplo, já está comprometida ao longo do ano. 30% da receita tributária deve ser destinado à área de educação, 12% vai para saúde e 17,90% pertence ao Judiciário, ao Legislativo (incluindo o Tribunal de Contas) e ao Ministério Público. A regra foi criada para assegurar dinheiro para determinadas áreas, mas, para o Estado, também significa receita livre pequena.
  A reclamação está explícita no próprio texto da proposta de LOA para 2009: ‘‘O Estado do Paraná, assim como os demais estados, tem encontrado dificuldades para administrar as despesas, tendo em vista o excesso de vinculações constitucionais e legais da receita’’. No Paraná, a obrigatoriedade de se gastar 12% com saúde abriu um ‘‘debate interminável’’, nas palavras do diretor geral da secretaria estadual de Planejamento e Coordenação Geral, José Augusto Zaniratti.
  A discussão ocorre porque nem todos os gastos considerados pelo Executivo para atingir a fatia de 12% seriam de fato despesas com saúde. Se a regulamentação da emenda 29 já tivesse sido aprovada pelo Congresso Nacional, despesas com aposentadoria de servidores da saúde, com o hospital da Polícia Militar ou com saneamento deveriam ser retiradas da fatia obrigatoriamente destinada à saúde. ‘‘Não somos contra a regulamentação da emenda 29, mas hoje não está claro o que é ou não gasto com saúde. Nós entendemos que saneamento, por exemplo, é despesa com saúde preventiva sim’’, disse Zaniratti.



ORÇAMENTO
PÚBLICO DO ESTADO


PPA (Plano Plurianual)
Diretrizes, objetivos e metas da administração pública.
Vigência de 4 anos.
Deve ser encaminhado pelo Executivo ao Legislativo até o dia 31 de agosto do primeiro ano de gestão.

LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias)
Limita as diretrizes do PPA dentro de um ano.
Vigência anual.
Deve ser encaminhado pelo Executivo para apreciação do Legislativo até o dia 15 de abril de cada ano.

LOA (Lei Orçamentária Anual)
Estabelece as dotações nas diretrizes aprovadas na LDO.
Vigência anual.
Deve ser encaminhado pelo Executivo para apreciação do Legislativo até o dia 30 de setembro de cada ano.

Fonte: Tribunal de Contas (TC) do Paraná.

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