Curitiba - A ação penal contra oito pessoas ligadas à Companhia Paranaense de Energia (Copel) e à empresa Olvepar, referente a operação supostamente irregular de compra de créditos de ICMS, voltou à ''estaca zero''. A informação é do Ministério Público (MP) do Paraná, autor da denúncia-crime, protocolada em 2003. Os crimes teriam ocorrido em 2002 e, portanto, devem completar seis anos sem que nenhum dos envolvidos tenham sido julgados.
Atualmente, o processo está nas mãos do juiz de Direito da 10 Vara Criminal do Foro Central, Marcelo Wallbach, que recebeu a ação penal depois que o responsável anterior se declarou impedido de atuar no caso. O MP informou que a ação penal está sendo reorganizada e aguardando registro e autuação. Outra ação do MP contra os envolvidos no caso, relativa a crime de improbidade administrativa, também não foi julgada. Entre os denunciados está o ex-secretário estadual da Fazenda e o ex-presidente da Copel Ingo Hubert.
Já a denúncia feita ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o ex-governador do Paraná Jaime Lerner e o conselheiro do Tribunal de Contas (TC) do Estado Heinz Herwig ainda não foi recebida. A denúncia, formulada pelo Ministério Público Federal (MPF), aponta que ambos cometeram crimes de peculato e formação de quadrilha. O processo foi distribuído no STJ em 4 de setembro de 2006 e corre em segredo.
Mas o suposto crime de formação de quadrilha no caso do ex-governador do Estado já até prescreveu. Segundo seu advogado, José Cid Campelo Filho, o prazo para a prescrição de um crime de formação de quadrilha é de oito anos, contados a partir da prática do crime. O prazo, entretanto, é reduzido para a metade (quatro anos) se o denunciado tiver 70 anos de idade ou mais.
No caso de Lerner, que completou 70 anos em 2007, o suposto crime teria ocorrido em 2002, ou seja, já se passaram desde então quase seis anos. Lerner responderia apenas pelo crime de peculato, caso a denúncia seja aceita pelo STJ. O prazo de prescrição para o crime de peculato seria maior, 16 anos, o que significa oito anos no caso de Lerner. A decisão relativa à prescrição de Lerner transitou em julgado no último dia 5 de agosto. Ou seja, não cabe novo recuso contra a decisão.
O relator do caso no STJ é o ministro Luiz Fux, que recebeu a denúncia em seu gabinete cerca de 15 dias atrás. Por correr em segredo, Campelo Filho afirmou que não poderia dar detalhes sobre o processo. Ele adiantou que ambos alegam inocência e que acredita que a denúncia será rejeitada pelo STJ.



ENTENDA O CASO

Veja o que diz a denúncia do Ministério Público (MP) do Estado e do Ministério Público Federal (MPF) sobre o caso Copel/Olvepar:

1) A empresa Olvepar havia recolhido ao Paraná valores a título de pagamento de ICMS referentes ao período de janeiro de 1989 a agosto de 1996 e decorrentes de exportação de ''farelo de soja tostado e óleo de soja degomado''. Posteriormente, entendendo que o ICMS não seria devido, a Olvepar ingressou com ação judicial objetivando a devolução do valor. O processo teve solução desfavorável à empresa.

2) No entanto, em 26 de abril de 2002, a Olvepar, quando já havia sido decretada a falência da empresa, solicitou ao então secretário de Estado da Fazenda do Paraná e presidente da Copel, Ingo Hubert, a restituição daquele ICMS recolhido, no total de R$ 65.370.616,08, e a autorização para a transferência do crédito a terceiros. Em 30 de abril de 2002, Hubert formulou consulta ao conselheiro do Tribunal de Contas (TC) Heinz Herwig sobre a legalidade do pedido. Herwig respondeu à consulta de forma positiva ao pleito.

3) Em 3 de dezembro de 2002, a Olvepar cedeu à Copel o montante de R$ 45 milhões, referente ao crédito junto ao Estado, proveniente daquele ICMS, aplicando-se o deságio de 12% sobre o montante, reduzindo-se, assim, a R$ 39.600.000,00, a serem pagos pela Copel à Olvepar em três parcelas no valor de R$ 13.200.000,00 cada. Em 6 de dezembro de 2002, a Copel iniciou o pagamento. O destino dos valores teria servido, segundo o MP, para custear campanha política de correligionários do então governador do Paraná, Jaime Lerner.

Fonte: MPF

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