A legislação eleitoral veda qualquer tipo de oferecimento de vantagem ao eleitor em troca do voto. ''Constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição'', diz o artigo 41-A, da lei número 9.504/97.
Segundo o juiz eleitoral de Jacarezinho e professor universitário, Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, os candidatos podem dar brindes aos eleitores, como camisetas e bonés. ''O oferecimento de vantagem para obtenção de voto constitui crime eleitoral, é a forma mais grave de desrespeito. O que a lei e a resolução do TSE proíbem é a doação de dinheiro, promessa de emprego, exames, consultas médicas'', disse.
Segundo ele, dependendo do preço que for estabelecido, o crime eleitoral pode se caracterizar por abuso do poder econômico, o que pode gerar cassação do registro de candidatura ou da diplomação.''A legislação é sempre sujeita a interpretação e se o juiz entender que o brinde está exorbitando, pode caracterizar crime eleitoral'', explicou.
Conforme Amaral, a ética no processo eleitoral depende tanto dos eleitores como dos políticos. ''É um passo a ser conquistado. O problema é que os próprios políticos são quem fazem as leis. A sociedade precisa amadurecer um pouco mais para chegar àquilo que é o ideal em uma eleição. O eleitor está adquirindo esta consciência. Aquele que pratica irregularidades durante a campanha sem ter sido eleito, será aquele que, uma vez eleito, praticará irregularidades'', concluiu.

mockup