O texto que irá a votação
PUBLICAÇÃO
sexta-feira, 06 de fevereiro de 1998
A reforma da Previdência aprovada na comissão especial da Câmara: 
- Poderá requerer aposentadoria quem tiver idade mínima de 60 anos e contribuido por pelo menos 35 anos, se homem, ou a mulher com idade mínima de 55 anos que tenha contribuido durante 30 anos.
- Trabalhadores que já estiverem contribuindo para a Previdência quando a reforma entrar em vigor poderão se aposentar com idades mínimas, respectivamente, de 53 (homem) e 48 anos (mulher), desde que tenham contribuído pelo prazo de 35 e 30 anos. Quem não tiver esse tempo de contribuição, terá que trabalhar um período adicional de 20% do tempo que falta para atingir o exigido. Uma mulher com 48 anos de idade, por exemplo, com 28 anos de contribuição, cumprirá o prazo restante em dois anos, quatro meses e 24 dias.
- O servidor público com salário de até R$ 1,2 mil receberá a aposentadoria integral. O que tiver salário acima desse valor terá que se submeter a um redutor de 30% que levará em conta o tempo de serviço.
- Fica proibido o acúmulo de proventos de aposentadoria e remuneração de emprego público, com exceção dos cargos permitidos pela Constituição, como médico e professor, dos cargos eletivos e dos cargos de confiança. O acúmulo tem que obedecer ao limite de R$ 12,7 mil a ser proposto pela reforma administrativa.
- Apenas o trabalhador de baixa renda terá direito ao salário-família, hoje assegurado aos dependentes de todos os empregados.
- Os servidores públicos não poderão receber mais de uma aposentadoria.
- O benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor público falecido ou ao valor dos proventos a que ele teria direito na data de seu falecimento.
- Os inativos e pensionistas do serviço público continuam tendo direito à revisão da aposentadoria e da pensão, na mesma proporção e na mesma data, sempre que houver alteração na remuneração dos servidores em atividade.
- Aposentados e pensionistas do serviço público também terão direito a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargos em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
- Os fundos de pensão das estatais terão dois anos para se ajustar à norma que proíbe as empresas de repassar contribuição maior do que a do próprio beneficiado do fundo.
- Professores das universidades públicas que já exercem a função ainda terão direito a aposentadoria especial, tendo o tempo de serviço exercido até a publicação da emenda contando com o acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposente exclusivamente com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. O benefício acaba com a reforma.
- Professores do ensino infantil, fundamental e médio continuam tendo direito à aposentadoria especial, com a redução de cinco anos nos requisitos de idade e de tempo de contribuição.
- Uma lei complementar específica, a ser encaminhada ao Congresso 90 dias depois que a reforma entrar em vigor, vai dispor sobre o regime previdenciário para os militares.
- As pessoas que tiverem cumprido os requisitos para requerer aposentadoria integral quando a reforma entrar em vigor, poderão fazê-lo em qualquer tempo nas condições atuais, sem terem que se submeter às novas regras.
- O servidor público que decidir permanecer em atividade, mesmo com direito de requerer aposentadoria integral, será dispensado da contribuição previdenciária. (AE)


