A Lei Hauly prevê que só serão compensados pela União, aos Estados e municípios, as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1988 referentes aos funcionários que, aposentados pelo setor público, contribuíram efetivamente para o INSS durante algum período.
A compensação devida ao Estado ou município em relação ao tempo que o servidor trabalhou na iniciativa privada será calculada com base no salário de contribuição do servidor para o INSS na época. Para chegar ao valor devido, o INSS pegará os últimos 36 meses de contribuição. Este seria o valor do benefício que o servidor teria direito, se tivesse se aposentado pelo INSS.
Para ter direito à compensação financeira, o Estado ou município terá que estar ajustado, ou seja, enquadrado nas regras da Lei 9.717, como, por exemplo, só gastar com inativos 12% das suas receitas líquidas.
O estoque resultante do encontro de contas entre a União, Estados e municípios não será pago de uma vez. A nova lei dá prazo de 18 meses para as partes chegarem ao valor da dívida. É intenção da Previdência Social parcelar o estoque em 240 meses.
Já com relação ao fluxo, ou seja, à parcela que caberá, mensalmente, ao INSS na aposentadoria do servidor público, o desembolso será mensal, a partir da regulamentação da Lei 9.796, sancionada pelo presidente FHC.
Na compensação financeira a Previdência Social não admitirá contagem fictícia de tempo de serviço, ou seja, só será objeto de compensação o tempo de contribuição ao INSS, que deverá ser comprovado pelo Estado ou município à Previdência Social.

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