A Constituição Federal, a Lei Federal 8.987/95 (Lei de Concessões) e a Lei Municipal 10.132/06 são os pilares de uma recomendação administrativa protocolada ontem no gabinete do prefeito Nedson Micheleti (PT) pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Londrina. A iniciativa foi tomada em vista das últimas declarações do chefe do Executivo e de representantes da Sanepar a respeito de uma possível renovação ou aditivação do contrato de concessão dos serviços de saneamento, coleta e tratamento de resíduos com a estatal - portanto, sem abertura de processo licitatório. A possibilidade é condenada pelos promotores Renato de Lima Castro e Leila Voltarelli.
Amanhã, a Sanepar deve apresentar a proposta pela concessão do serviço, realizado na cidade, pela estatal, desde 1973. O contrato se encerrou em dezembro de 2003 e vem sendo prorrogado emergencialmente, mas esta semana a empresa alegou que se valerá de um aditivo contratual assinado em 1996 e que estende a concessão por 30 anos. Até então, Nedson vinha falando em renovação mediante dispensa de licitação, alegando que, por ser empresa pública, tal medida poderia ser tomada.
A representação elenca 11 pontos que justificariam a obrigatoriedade legal de se proceder ao certame. Caso a administração não recorra à concorrência pública, a Promotoria afirma que Nedson estará sujeito a ações por crime de responsabilidade e de improbidade administrativa.
Conforme os promotores, tanto a Constituição Federal quanto a Lei de Concessões colocam a obrigatoriedade de abertura de licitação em casos como o da concessão em Londrina. Eles citaram também a lei municipal 10.132, sancionada em dezembro do ano passado pelo prefeito em exercício Luiz Fernando Pinto Dias (PT) e que autoriza o Município a abrir concorrência para o serviço - em observância, inclusive, com o texto constitucional.
Entre os apontamentos, a recomendação se afirma justificada ''considerando que os serviços de saneamento, água, esgoto e resíduos sólidos são eminentemente públicos, para cuja execuçao submete-se à observância dos princípios da legalidade, moralidade e publicidade''. Adiante, o texto cita que a concorrência abre espaço à ''obtenção da proposta mais vantajosa, quer para a Administração Pública, quer para o usuário''. Por fim, os promotores lembram Nedson que, na condição de agente público, ele não pode agir ''livre'' - ''já que a coisa pública não é um, mas de todos; não é privada, mas pública (...), sob pena de manifesto desvio de poder''.
A assessoria de imprensa do prefeito informou que ele não havia ''nada a comentar''.
Questionado sobre a possibilidade de a Prefeitura aceitar o aditivo, em vez de renovar sem licitação, o promotor foi taxativo: ''O decreto (municipal, de 1996) não se sobrepõe à lei. Quanto a uma suposta 'dispensa, por se tratar de dois entes públicos', há que se lembrar que a Lei de Licitações (8.666/93), que abria essa possibilidade, é anterior à Lei de Concessões, que veda isso''.

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