O Caop (Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público e à Ordem Tributária), órgão do Ministério Público do Paraná, ao analisar consulta formulada pela Promotoria de Curiúva (Norte Pioneiro), entendeu "ser totalmente possível e recomendável o controle de jornada de trabalho dos advogados públicos". A resposta, assinada pelos procuradores Marco Antônio Corrêa de Sá, Maria Cecília Delisi Rosa Pereira e José Carlos Faria de Castro Vellozo, é de dezembro do ano passado e supera o parecer formulado em 2013, quando o órgão considerava que o procurador jurídico municipal não estava "sujeito a controle rigoroso de ponto" e podia, inclusive, exercer a atividade em escritório particular.

Agora, ao analisar o caso de um procurador da Câmara de Figueira (que pertence à Comarca de Curiúva), o entendimento é de que os advogados públicos, "na condição de servidores públicos estatutários, devem, especialmente, respeito ao Estatuto dos Servidores que os rege". "Portanto, havendo o dever legal de assiduidade e pontualidade, é necessário que se instituam mecanismos aptos a verificar o cumprimento destas exigências, o que pode se dar, na presente situação, mediante o controle da jornada – por meio de cartão de ponto, ponto web, folha de frequência, dentre outros", escreveram os procuradores.

Foi neste sentido que opinou o controlador-geral de Londrina, ao reiterar a necessidade de controle de jornada dos procuradores. "A CGM ratifica o entendimento acerca da necessidade da demonstração do cumprimento da jornada pelos procuradores municipais, ainda que de forma flexível, recomendando que seja utilizado o ponto eletrônico (…) Note-se que em nenhum momento esta CGM se insurge em relação a um horário rígido de trabalho, mas tão-somente que seu exercício efetivo seja registrado, a fim de se verificar o real cumprimento da jornada, em razão da imposição legal", escreveu o controlador.

Tanto ele quanto os procuradores citaram decisões judiciais favoráveis ao controle de jornada dos advogados públicos. Uma delas é do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) que não há incompatibilidade entre o exercício da advocacia pública e a exigência de cumprimento de jornada, especialmente porque o Estatuto da Advocacia prevê que os advogados públicos se subordinem ao regime estatutário onde desenvolvem suas funções. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná também considerou que não há qualquer ilegalidade ou abusividade no controle do ponto de advogados públicos. (L.C.)

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