SÃO PAULO - A proposta do senador Pedro Simon (PMDB-RS) de convocar um Congresso Revisor em 1999, quando tomarão posse os novos parlamentares, está dividindo os juristas. Os advogados Celso Bastos e Carlos Ari Sundfeld consideram a idéia inconstitucional. Motivo: bem ou mal, a revisão da Carta de 1988 já foi feita, em 1993, cinco anos após sua promulgação, como determina o artigo 3º das Disposições Transitórias.
Todas as modificações na Constituição, de 1993 em diante, avaliam, devem ser feitas por meio de emenda. ‘‘Convocar um Congresso Revisor em 1999 ou em outra oportunidade é uma questão política’’, diz Sundfeld, presidente da Sociedade Brasileiro de Direito Público. ‘‘Se não houver consenso nacional, não é possível fazer isso’’, completa Bastos.
Para o jurista Manuel Alceu Affonso Ferreira o problema pode ser resolvido com a aprovação de uma emenda constitucional determinando a revisão da Carta periodicamente. ‘‘Seria mais adequado estabelecer uma revisão constitucional a cada cinco anos’’, observa. ‘‘Se houvesse a periodicidade, existiria também maior disciplina nas mudanças.’’
Na avaliação de Ferreira, a revisão é ‘‘menos traumática’’ para a vida político-jurídica do País. ‘‘Não necessariamente teria de haver alterações na Constituição, mas o prazo de cinco anos guarda harmonia com o que já está previsto na Carta e seria um período para reflexão’’, argumentou, acrescentando que o Congresso ‘‘perdeu a oportunidade’’ de fazer uma revisão profunda na Carta em 93.
Bastos alega, porém, que a proposta do senador Simon rompe a ordem jurídica e, portanto, teria de buscar legitimidade na vontade popular. ‘‘É fato que as Constituições portuguesa e espanhola prevêem a revisão de seus artigos de tempos em tempos, mas a nossa não’’. Professor de Direito Constitucional na Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP), Bastos acredita que a sugestão do senador também pode ter ‘‘efeito paralisante’’.
O advogado acha que, mesmo se for amparada por um plebiscito, como defende Simon, a proposta pode servir de pretexto para que deputados e senadores decidam ‘‘amarrar’’ a votação das reformas constitucionais. Atualmente as reformas são apresentadas via emendas e o quórum para sua aprovação é alto: três quintos, na Câmara e no Senado, em duas votações. Num Congresso Revisor, ao contrário, as sessões são conjuntas e as modificações na Carta são aprovadas por maioria absoluta (metade mais um).
‘‘Se daqui a dois anos os parlamentares contarem com a possibilidade de mudar mais facilmente a Constituição, por que vão se empenhar agora em aprovar as reformas?’’, indaga Bastos. Seu colega Sundfeld acha que, se o assunto for resolvido estritamente do ponto de vista político, não há impedimentos para a convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte, com ou sem plebiscito. ‘‘Aí valeria emenda, ato do presidente da República e o que quer que seja, pois o Direito não tem resposta para isso’’, concluiu.

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