Mais rigor contra a lavagem de dinheiro
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sábado, 26 de março de 2005
Simone Harnik<br>Agência Estado 
São Paulo - Para mudar esse quadro de impunidade, os juízes federais de varas especializadas em crimes contra o sistema financeiro estão empenhados em modernizar a Lei de Lavagem de Dinheiro, tornando-a mais rigorosa. Reunidos em Brasília no Encontro de Juízes das Varas Especializadas, eles sugeriram mudanças e as encaminharam ao Ministério da Justiça, que deve enviar um novo anteprojeto da lei ao Congresso.
Segundo o juiz federal da 6.Vara Criminal de São Paulo, Fausto De Sanctis, que coordenou o encontro de juízes, são quatro as principais mudanças apresentadas. A primeira delas é a retirada do ''rol taxativo'' - um dispositivo que faz com que só sejam considerados crimes de lavagem os que tiverem como antecedente delitos com pena superior a dois anos, como tráfico de entorpecentes, contrabando, extorsão e sequestro.
Se a proposta dos juízes for aceita, qualquer crime, mesmo com potencial ofensivo menor (por exemplo, contravenções penais), pode ser considerado antecedente para a lavagem de dinheiro. ''Há infrações de menor potencial ofensivo que levam à aquisição de altos valores ilícitos, mas ficam fora da Lei de Lavagem'', explicou De Sanctis.
Novo delito - ''Também propusemos a criação de um artigo que puna o retardamento ou não apresentação de informações de atividades financeiras suspeitas'', conta o juiz. Desse modo, as instituições financeiras, bolsas de valores, juntas comerciais e até pessoas físicas ou jurídicas que lidem com a compra e venda de passe de atletas ficam obrigadas a comunicar suas atividades. Caso não o façam, ficam sujeitos à pena de reclusão de 1 a 4 anos, além de multa.
Outra alteração que promete causar polêmica é a do artigo 3º da lei, sobre liberdade provisória dos réus. Para os magistrados, essa liberdade só deve ser concedida com o pagamento de fiança. De acordo com o documento dos juízes, durante o julgamento também pode ser cobrado um valor do réu: ''No interrogatório e na sentença, poderá ser exigida do acusado solto a prestação de fiança, ou o seu reforço, para garantir a aplicação da lei penal reparação do dano decorrente do crime e o pagamento de custas, multa e prestação pecuniária.''
''Essa é uma forma de garantir a reparação dos danos'', afirma De Sanctis. Outra maneira de coibir a lavagem e reaver os valores ao Estado é a proposta de alteração do artigo 4º. ''É uma idéia que faz com que os bens apreendidos possam ser antecipadamente vendidos, com exceção daqueles que o Ministério da Justiça indicar para uso da polícia, como um carro, por exemplo.''


