LUIZ GERALDO MAZZA - Exegetas e hermêutas
Na situação em que vivemos hoje no Brasil passa a ser necessário convocar exegetas e hermenêutas para as artes de explicar o sentido literal e mais profundo das leis. Isso já ocorreu com o tão badalado Estatuto do Torcedor exigindo até a presença da Advocacia Geral da União para deslindar dúvidas e remover temores.
Pois agora, aqui no Paraná, há quem esteja questionando a legalidade da nomeação e posse do secretário de Segurança, Luiz Fernando Delazari, por ser do Ministério Público e haver, no entendimento de alguns, uma vedação a esse tipo de exercício a membros da categoria. Essa interdição estaria no artigo 128 da Constituição Cidadã e no artigo 44 da Lei Complementar 8.625, de 1993.
No artigo 128 § 5º II entre as vedações expressas está a de exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer função pública, salvo uma de magistério. E na Lei Complementar o artigo 44, IV, ratifica esse entendimento, mas num Parágrafo Único restabelece, ainda que de forma não muito clara, a validação do ponto de vista da Procuradoria Geral da Justiça e do seu respectivo Conselho Superior, que aprovou o deslocamento de Delázari para a Segurança.
Vejamos o dispositivo: Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.
Não parece elidir a vedação, a não ser por transbordamento interpretativo, já que a área de Segurança não deve ser encarada como órgão auxiliar, embora muita gente do MP assim a considere, a despeito do entendimento do STF, por uma de suas câmaras, unanimemente, de que cabe aos delegados de polícia, de forma privativa, a prerrogativa do inquérito. Mais pano pra manga.
BIZARRICE Por falar em inteligência (assim se referia meu mestre de Civil, Altino Portugal Soares Pereira, à decodificação dos artigos de lei) de cada um desses dispositivos é interessante notar que O Espírito das Leis, de Montesquieu, com sua visão tripartite dos poderes, está superado até mesmo com as atribuições conferidas em 1988 ao Ministério Público, quase quarto poder.
AXIOMA A Adepol-Sindicato encaminhou consulta ao jurista Miguel Reale Júnior sobre a constitucionalidade das mudanças no Estatuto da Polícia. Se houver o entendimento de que é inconstitucional, a categoria encaminhará Ação Direta de Inconstitucionalidade para derrubar a alteração no Conselho.
GLOSA A maioria dos policiais admite que o desvio de conduta é rotina, mas o que declara sempre se exclui. Como dizia Sartre: o demônio são os outros.
EPIGRAMA Saber quem é corrupto na polícia é tão fácil como descobrir o autor do pum num elevador lotado sem exame individual e detido na gola da camisa.





