Na situação em que vivemos hoje no Brasil passa a ser necessário convocar exegetas e hermenêutas para as artes de explicar o sentido literal e mais profundo das leis. Isso já ocorreu com o tão badalado ‘‘Estatuto do Torcedor’’ exigindo até a presença da Advocacia Geral da União para deslindar dúvidas e remover temores.
  Pois agora, aqui no Paraná, há quem esteja questionando a legalidade da nomeação e posse do secretário de Segurança, Luiz Fernando Delazari, por ser do Ministério Público e haver, no entendimento de alguns, uma vedação a esse tipo de exercício a membros da categoria. Essa interdição estaria no artigo 128 da Constituição Cidadã e no artigo 44 da Lei Complementar 8.625, de 1993.
  No artigo 128 § 5º II entre as vedações expressas está a de ‘‘exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer função pública, salvo uma de magistério’’. E na Lei Complementar o artigo 44, IV, ratifica esse entendimento, mas num Parágrafo Único restabelece, ainda que de forma não muito clara, a validação do ponto de vista da Procuradoria Geral da Justiça e do seu respectivo Conselho Superior, que aprovou o deslocamento de Delázari para a Segurança.
  Vejamos o dispositivo: ‘‘Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares’’.
Não parece elidir a vedação, a não ser por transbordamento interpretativo, já que a área de Segurança não deve ser encarada como órgão auxiliar, embora muita gente do MP assim a considere, a despeito do entendimento do STF, por uma de suas câmaras, unanimemente, de que cabe aos delegados de polícia, de forma privativa, a prerrogativa do inquérito. Mais pano pra manga.
BIZARRICE Por falar em ‘‘inteligência’’ (assim se referia meu mestre de Civil, Altino Portugal Soares Pereira, à decodificação dos artigos de lei) de cada um desses dispositivos é interessante notar que ‘‘O Espírito das Leis’’, de Montesquieu, com sua visão tripartite dos poderes, está superado até mesmo com as atribuições conferidas em 1988 ao Ministério Público, quase quarto poder.
AXIOMA A Adepol-Sindicato encaminhou consulta ao jurista Miguel Reale Júnior sobre a constitucionalidade das mudanças no Estatuto da Polícia. Se houver o entendimento de que é inconstitucional, a categoria encaminhará Ação Direta de Inconstitucionalidade para derrubar a alteração no Conselho.
GLOSA A maioria dos policiais admite que o desvio de conduta é rotina, mas o que declara sempre se exclui. Como dizia Sartre: ‘‘o demônio são os outros’’.
EPIGRAMA Saber quem é corrupto na polícia é tão fácil como descobrir o autor do pum num elevador lotado sem exame individual e detido na gola da camisa.

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