Liminar garante reajuste do pedágio no Paraná
PUBLICAÇÃO
sábado, 28 de novembro de 2009
Catarina Scortecci<br>Equipe da Folha 
Curitiba - Até as 19h30 de ontem, quatro concessionárias de rodovias que atuam no Paraná haviam conseguido liminares na Justiça Federal que garantem o reajuste nos preços dos pedágios. Com a liminar, as empresas Caminhos do Paraná, Ecocataratas, Ecovia e Viapar confirmam o reajuste das tarifas a partir da zero hora da próxima terça-feira. As outras duas concessionárias que mantêm contrato com o Estado - Econorte e Rodonorte - devem seguir o mesmo caminho. O percentual médio da reposição inflacionária de 2009, levado em conta no cálculo do reajuste, é de 1,5%.
Até ontem, o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), ligado à Secretaria de Estado dos Transportes, não tinha sido notificado das decisões do Judiciário. A assessoria de imprensa da Pasta informou que o DER, logo que notificado, vai estudar um recurso.
Todo final de ano, ao longo da gestão Requião (PMDB), o mesmo impasse entre o DER e as concessionárias de pedágio se repete. Em 2009 não foi diferente. Primeiro, as empresas apresentam ao DER o cálculo do reajuste anual, previsto no contrato com o Estado, mas o DER não homologa. As empresas argumentam que, na etapa da homologação, o DER só deveria se manifestar sobre o cálculo do reajuste, ou seja, se os números estão corretos ou não. O DER, contudo, não chega a fazer a verificação, pois se posiciona já contrário ao aumento.
As concessionárias acreditam ainda que a homologação ou não do DER não chegaria a interferir na implantação do aumento do pedágio, mas apelam ao Judiciário como forma de dar um reforço legal ao reajuste. Já o DER sustenta que não pode homologar o reajuste anual porque aspectos financeiros dos contratos ainda estão sendo questionados no Judiciário pelo DER. Tal argumento, contudo, não tem sido acatado pela Justiça Federal.
No despacho assinado no último dia 26 a favor da Ecovia, a juíza federal substituta Giovanna Mayer, a mesma que no ano passado concedeu a liminar à empresa, escreve que, pelo contrato de concessão, ''entendo que as questões envolvendo tal equilíbrio financeiro não podem interferir no reajuste, que é mera atualização monetária da tarifa. Se o DER quisesse discutir o equilíbrio financeiro do contrato deveria ter utilizado o meio contratual adequado''.
Em outro trecho, a juíza federal substituta repete argumento do ano passado. Segundo ela, a partir da leitura do contrato de concessão, ''percebe-se que a homologação do reajuste é imperativa caso haja a concordância com os índices aplicados. Não há margem para a invocação de qualquer conceito jurídico indeterminado - no caso, o interesse público - tampouco há previsão para que as questões envolvendo o desequilíbrio financeiro de contrato sejam óbices para o indeferimento do reajuste''.


