Curitiba - A legislação eleitoral é bastante rígida na questão das doações, que são normatizadas pela resolução 20.987 de fevereiro deste ano. São admitidas doações de pessoas físicas desde que não ultrapassem 10% dos rendimentos brutos obtidos no ano anterior. Pessoas jurídicas também podem ajudar, respeitando o limite máximo de 2% do faturamento bruto registrado no ano anterior à eleição.
A legislação permite ainda doações do próprio candidato no valor máximo que foi informado ao TRE no momento do registro da candidatura, e também de outros candidatos. Também estão autorizados a doar recursos os comitês financeiros ou partidos e fundos partidário. A última opção para que os candidatos consigam receita é a comercialização de bens ou serviços.
Se os limites estabelecidos na resolução não forem respeitados, o doador estará sujeito a receber multa que pode variar de cinco a dez vezes o valor doado em excesso, além de responder por abuso do poder econômico.
Os candidatos são obrigados a abrir contas-corrente para registrar toda movimentação financeira da campanha, assim como são obrigados a emitir recibos eleitorais para quaisquer doações que recebam, inclusive para as doações próprias que fizerem.
As doações feitas diretamente em conta bancária de candidatos ou de comitês financeiros deverão ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais, com identificação do doador e de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Os recursos que não tenham identificação de origem não poderão ser utilizados pelo candidato ou pelo comitê financeiro. Esses recursos vão compor as sobras de campanha e deverão ser transferidos para a direção partidária. A transferência precisa ser comprovada na prestação de contas do candidato ou do comitê financeiro.
Quem não pode fazer doações:
- entidades ou governo estrangeiro;
- órgãos da administração pública direta ou indireta ou fundações mantidas com recursos provenientes do poder público;
- concessionário/a ou permissionário/a de serviço público;
- entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
- entidade de utilidade pública;
- entidade de classe ou sindical;
- pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
- instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política criados e mantidos com recursos do Fundo Partidário.

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