Laços políticos de conselheiros 'esbarram' em lei
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quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Catarina Scortecci<br>Equipe da Folha 
Curitiba - Ainda não está confirmado o nome do novo presidente do Tribunal de Contas (TC) do Paraná para os próximos dois anos, ainda que extra-oficialmente o nome do conselheiro Hermas Brandão tenha sido dado como certo ontem. A eleição ocorre hoje. Entre os sete conselheiros, dois correram com mais chance durante o período de ''campanha eleitoral'': além de Hermas, Artagão de Mattos Leão. Se fosse levado em conta exclusivamente o rodízio informal entre os membros do pleno do TC, seria a vez de Artagão, que exerceu a presidência em 1992 e 1993. Já Hermas não tem ''tempo de Casa'' que o jogue naturalmente no topo da preferência dos demais conselheiros - ele entrou no TC no início do ano passado. Por outro lado, o ex-presidente da Assembléia Legislativa é quem tem mais pressa para ocupar a cadeira máxima, já que está próximo da aposentadoria compulsória, dada aos 70 anos de idade. Hermas completa 67 anos em 2009 e o mandato de presidente do TC é de dois anos.
Mas há uma semelhança entre os dois candidatos: ambos ainda têm ligações políticas e, portanto, batem de frente com a própria lei orgânica do TC, que impõe restrições na atuação de conselheiros com parentes em exercício de mandato eletivo ou com parentes inscritos para disputar um pleito. Neto de Hermas, Evandro Júnior foi eleito pelo PSDB para a Câmara de Maringá em outubro último. Hermas Brandão Júnior, filho do conselheiro, também já se coloca como pré-candidato a deputado estadual pelo PSDB, em 2010. O conselheiro Artagão também mantém relações políticas: seu filho Artagão de Mattos Leão Júnior é atualmente deputado estadual.
Por conta do parentesco, sabe-se ao menos que o próximo presidente do TC, responsável por conduzir as atividades da Casa, manterá relações políticas que ultrapassam regras estabelecidas pelo próprio órgão. Em trechos da lei orgânica do TC, está escrito que fica vedado ao conselheiro exercer suas funções nos processos de qualquer natureza que envolva ''município em que seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, seja detentor de mandato eletivo ou que tenha obtido 1% ou mais de votos, seja qual for o mandato eletivo, de cada colégio eleitoral''.
O trecho está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF), via Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), mas a última movimentação do processo, relativa a uma substituição de relator, data de 10 de setembro de 2007. A ADI serve de justificativa para os conselheiros Artagão e Maurício Requião, irmão do governador do Estado, não se declararem impedidos em processos que envolvem municípios ligados aos seus parentes.
Mas as restrições não acabam por aí. Em época de eleição, o conselheiro que tiver parente inscrito na disputa, ainda que sem mandato eletivo, fica impedido de exercer todas as suas funções. ''Na hipótese de candidato sem mandato eletivo, o registro da candidatura de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até segundo grau do membro do Tribunal de Contas, ficará o mesmo impedido de exercer suas funções desde o momento em que for concedido o registro da candidatura a cargo eletivo, cessando o período de suspensão com a realização das eleições'', diz outro trecho da lei orgânica do TC. Em tese, portanto, se o filho de Hermas de fato se candidatar em 2010, o conselheiro terá que permanecer afastado das suas funções por quase um semestre.
As regras foram criadas para inibir o uso político do cargo de conselheiro, que deve analisar as contas dos gestores públicos levando em conta aspectos técnicos. Um conselheiro deve estar desvinculado da política, tanto que também se exige a desfiliação partidária antes da posse no órgão. Pela lei orgânica, o conselheiro é proibido, ainda, de ''manifestar convicções políticas e partidárias em relação a indivíduos, grupos ou organizações'' e, também, ''dedicar-se à atividade político-partidária, incluindo qualquer ato, manifestação individual ou coletiva, e aparição pública de conotação partidária ou eleitoral''.


