O juiz da 5 Vara Cível de Londrina, Alberto Junior Veloso, suspendeu ontem liminarmente o edital da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) 24/2011, que tinha como objetivo contratar uma empresa para prestação dos serviços de limpeza pública na cidade.
Na decisão, o juiz afirma que ''os elementos existentes indicam uma superestimação da quantidade de lixo a ser coletado em Londrina''. Veloso alega também, que ''os prejuízos financeiros aos cofres públicos podem alcançar a casa de R$ 15 milhões, ou seja, contratação com previsão de pagamento de valor bem mais do que seria necessário''.
Veloso toma como base três elementos do edital, para suspensão imediata do certame. O primeiro, e mais relevante, é o fato de que a CMTU se utilizou de um estudo formulado pela empresa Price Waterhouse Coopers (PWC), que aponta uma média de geração de lixo, por pessoa, de 12.129 toneladas/mês, a ser coletada.
Estes números indicariam que Londrina teria 1,07 kg de geração diária de lixo, por habitante. Sobre este índice, a Companhia diz ter aplicado um redutor de 25%, referente aos recicláveis que são coletados separadamente por ongs e cooperativas. O índice final, de 0,8kg/hab/dia foi utilizado como base para estabelecimento do preço máximo do edital para coleta de lixo: R$ 66,1 milhões. O contrato total, que inclui outros seis serviços, passa de R$ 119 milhões.
Questionamentos apresentados pelo Observatório de Gestão Pública, na semana em que o edital foi relançado, apontam que o estudo utilizado como base pela CMTU não contempla a realidade da coleta de lixo em Londrina. Esta conclusão partiu de outras análises, feitas com base em estudos locais, que indicam uma média de 0,82Kg/dia/habitante, no município. Descontando-se os 25% correspondentes aos recicláveis, este número baixaria para 0,615kg/dia/habitante. Traduzindo estes dados, o edital contemplaria quase 24% a mais no valor de coleta. De acordo com a sentença esta estimativa aponta um prejuízo que pode alcançar R$ 15,5 milhões aos cofres da Prefeitura.
Os outros pontos atacados por Veloso, na sentença, são com relação à aglutinação dos serviços de limpeza em um só contrato - motivo que já levou a suspensão do mesmo edital em fevereiro deste ano - e o prazo de contratação da empresa vencedora.
Para o juiz, estes dois pontos refletem o poder de discricionariedade da Administração, para a contratação de uma empresa. Porém, alega que em nenhuma das justificativas há real comprovação do interesse público, para contratar.
Com relação a junção do objeto, englobado em serviços diferentes, o juiz, alega que este fato, ''poderá efetivamente restringir o caráter de competitividade do certame''. Veloso chega a afirmar que discricionariedade não pode ser cofundida com arbitrariedade. ''Tal posição somente se justificaria se demonstrado que com tal junção haveria economia aos cofres públicos, o que não se deflui dos documentos juntados no processo.''
O Ministério Público (MP) já havia questionado se o edital poderia apontar um possível direcionamento à empresa que viria a ser contratada. Este apontamento chega a ser mencionado pelo juiz, na decisão. ''A ideia de redução de concorrência, ou o que é pior, o direcionamento dela, ofende o princípio da impessoalidade, que deve nortear a Administração Pública.''
Sobre o prazo de contratação da empresa, Veloso, retoma um outro questionamento, também já apresentado pelo MP. O edital estabelece que a empresa terá direito a um contrato por um prazo de 60 meses, com possibilidade de prorrogação excepcional por 12 meses. O juiz ressalta que o prazo de contratação, também, é uma prerrogativa da admnistração, no entanto, se vale da lei de Licitações (8666/93) para contestar a forma como está sendo aplicado.
''O melhor caminho seria a possibilidade de contratos com tempo menor de duração e passíveis de prorrogação por iguais e sucessivos períodos, e com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Adminisração. E destaca ainda que ''se o prazo maior (apresentado no edital) implicaria em menores custos para a Administração, isso não transparece no edital''.
Ao final, o juiz determinou que a CMTU seja intimada da decisão, para suspensão imediata do certame, e que, caso a instituição se abstenha, será aplicada uma multa de R$ 10 mil/dia, em caso de descumprimento.

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