O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, Emil Tomás Gonçalves, indeferiu pedido de suspensão da primeira ação de improbidade administrativa da Operação Publicano (relativa ao setor de vestuário).
Em despacho proferido anteontem, o magistrado entendeu que não se aplica ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a paralisação de todas as ações que tramitam no País nas quais se discutam prescritibilidade de ressarcimento ao erário "fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa".
Gonçalves considerou manifestação da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, contrária à suspensão, primeiramente porque nenhuma das partes na ação por improbidade, nas defesas, havia suscitado eventual prescrição.
E também porque os fatos narrados naquela ação não estão prescritos: ocorreram entre 2010 e 2015 e muitos são considerados crimes, como organização criminosa, corrupção. A prescrição para os servidores públicos, segundo a Lei de Improbidade, é a mesma prevista no estatuto da categoria. No Paraná, o Estatuto dos Servidores Civis estabelece que faltas também previstas em lei penal como crime prescrevem juntamente com este.
A decisão do STF foi em recurso extraordinário do Ministério Público de São Paulo, que havia requerido a repercussão geral da matéria sobre prescrição de reparação do dano ao erário, alegação que é comum nos casos de improbidade.
Os réus, recorrentemente, requerem a prescrição quando as penas previstas na Lei de Improbidade já prescreveram. Apesar disso, o entendimento majoritário (inclusive do STF) é de que os danos ao erário são imprescritíveis, conforme o artigo 37, parágrafo 5º da Constituição Federal.

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