Justiça mantém multa a Lula por pedir votos
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quinta-feira, 21 de outubro de 2004
Folhapress 
São Paulo - A Justiça Eleitoral rejeitou na tarde de ontem recurso da AGU (Advocacia Geral da União) e confirmou a imposição de multa de R$ 50 mil ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva por ter pedido votos a Marta Suplicy (PT) em discurso na cerimônia de inauguração do novo trecho da avenida Radial Leste, em São Paulo.
No julgamento, cinco juízes votaram favoráveis à manutenção da punição, e um, contra. Como a decisão é da Justiça de São Paulo, ainda cabe recurso ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
O discurso do dia 18 de setembro marcou a entrada do presidente na campanha de Marta Suplicy. Na ocasião, ele disse que ''dia 3 de outubro é votar na Marta Suplicy para continuar administrando a cidade''. A fala do presidente foi utilizada na campanha do PT na TV.
Após o polêmico pronunciamento, Lula recuou dois dias depois, em entrevista a 13 emissoras de rádio do país, e disse ter agido com ''empolgação''. Desde então, quando esteve em São Paulo, ele não fez mais menções a Marta. Quarta-feira, em discurso na zona sul, ''disse não poder falar de política''.
O prolongamento da Radial Leste até o bairro de Guaianazes (zona leste) foi avaliado em R$ 120 milhões. A obra foi construída com recursos da prefeitura e do governo federal que entrou com R$ 13 milhões. A Coligação Ética e Trabalho (PSDB, PFL e PPS), adversária de Marta na cidade, ingressou com representação no Ministério Público, que foi à Justiça Eleitoral.
Na defensiva, o presidente argumentou, por meio da AGU (Advocacia Geral da União) que a representação ''tentava limitar, de forma ilegal, seu direito de manifestar pensamento e opinião''.
De acordo com a decisão da Justiça, ''houve manifesto ato de propaganda eleitoral em favor da candidata Marta Suplicy em evento público, custeado pelo erário municipal, uma vez que a municipalidade foi a sua organizadora''. Em relação a Marta, a Justiça entendeu que ''não há responsabilidade objetiva em hipótese, nem ciência prévia quanto à propaganda eleitoral que lhe beneficiou''.
A Justiça afirmou ainda que é ''patente o uso de bem móvel de ente federativo para discurso de conteúdo parcialmente eleitoral, com nítido propósito de favorecer determinada candidatura ao pleito majoritário do município de São Paulo, resta tipificada a infração eleitoral capitulada no artigo 73, I, da Lei 9.504/97''.
Segundo esse dispositivo da legislação, ''são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes a administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária''.


