Curitiba - Uma decisão judicial manteve a cobrança de pedágio para motocicletas nas rodovias paranaenses. Apesar da cobrança ter sido proibida pela lei estadual nº 15.722, sancionada no dia 10 de dezembro de 2007, a cobrança vinha sendo realizado com base em uma liminar judicial. A decisão, divulgada ontem, é do último dia 20 de janeiro.
Ao analisar o mérito da causa movida pelas concessionárias que atuam em rodovias do Estado, a juíza substituta da 1Vara Federal de Curitiba, Tani Maria Wurster, entendeu como procedente o pedido que desobriga as empresas ao cumprimento da lei e garantiu o direito à cobrança. Na decisão, a juíza considerou que a lei estadual seria inconstitucional porque fere o princípio do equilíbrio econômico-financeiro e do ato jurídico perfeito, além de estar em desacordo com a distribuição constitucional de competências.
A juíza afirma na sentença que os termos do contrato teriam sido elaborados com base na cobrança da tarifa e que uma alteração posterior seria ilegal. ''Se na elaboração do contrato de concessão se considerou a cobrança da tarifa das motocicletas como necessária para cobrir os seus custos (...), a sua exclusão depende da realização de estudos que comprovem a alteração dos fatos que determinaram a elaboração das condições iniciais da contratação, o que dependeria, necessariamente, de realização de processo administrativo, com a realização de estudos técnicos, o que não foi feito'', explicou.
Ela diz ainda que não seria possível alterar um contrato com base em uma legislação posterior.''Se o contrato firmado é presumidamente válido, não se admite sua alteração posterior na ausência da demonstração concreta, mediante processo administrativo prévio à edição da lei.''
A juíza afastou também as alegações de que as motocicletas não trariam prejuízos às concessionárias por não causar danos à rodovia, afirmando que o fato não seria suficiente para alterar os termos do contrato. Outro argumento utilizado pela juíza para considerar a aplicação da lei inconstitucional é de que competência para legislar sobre as norma gerais de licitação diria respeito à União, sendo que cabe aos Estados expedir legislação suplementar, desde que não contrarie a lei federal.
De acordo com o procurador-geral do Estado, Carlos Mareas, o governo do Paraná deve recorrer da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4Região.

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