O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), segunda instância da Justiça do Trabalho, negou seguimento a recurso impetrado pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) para reverter decisão que obriga o órgão a rebaixar pelo menos 58 servidores promovidos indevidamente em 2004 e 2006, por meio de alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). A decisão é do vice-presidente do tribunal, Altino Pedrozo dos Santos, com data de 18 de janeiro, mas somente publicada na semana passada. Com isso, o chamado Recurso de Revista da CMTU não pode seguir para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília. Ainda cabe à companhia a interposição de outro recurso (agravo de instrumento).
Em outubro do ano passado, o TRT9 manteve decisão da Justiça do Trabalho de Londrina que considerou ilegais as promoções. Servidores concursados para funções que exigiam escolaridade de nível fundamental ou médio foram promovidos, sem concurso, para cargos de nível médio ou superior, com salários bem maiores. Entre os promovidos indevidamente estão os atuais diretores de Operações, Gilmar Domingues, e Administrativo-financeiro, Alexander Farias Fermino, e o assessor da presidência Wilson Santos de Jesus.
O entendimento da Justiça do Trabalho é baseado em súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ''é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido''.
A CMTU, no recurso ao TST, argumentava que os servidores promovidos indevidamente não tiveram direito à ampla defesa, pois não foram incluídos com réus na ação; e que a decisão judicial ofende o princípio da segurança jurídica e do direito adquirido, uma vez que os servidores teriam salários reduzidos.
O entendimento do TRT9 é que os servidores não são parte porque o ato ilegal - a promoção indevida - partiu da companhia, única ré no processo movido em 2010 pelo Ministério Público do Trabalho; e que não há lugar para a tese de direito adquirido ou segurança jurídica porque as promoções indevidas foram feitas quando não havia mais qualquer dúvida acerca da inconstitucionalidade da progressão sem concurso público.

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