Justiça decreta bloqueio de bens de Beto Richa
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sábado, 09 de março de 2019
Guilherme Marconi e Larissa Ayumi Sato<br>Reportagem Local 
A Justiça Federal do Paraná determinou a indisponibilidade de bens do ex-governador Beto Richa (PSDB), da sua esposa Fernanda Richa e do filho do casal André Richa até o limite de R$ 166 milhões. No despacho, o juiz Paulo Sérgio Ribeiro da 23ª Vara Criminal de Curitiba inclui ainda duas empresas da família a BFMAR Participações S/A e Ocaporã Administradora de Bens Ltda. Preso na Operação Integração, desmembramento da Lava Jato, Dirceu Pupo Ferreira, também teve os bens bloqueados até limite de R$ 4,5 milhões.
A decisão atende pedido do MPF (Ministério Público Federal) que denunciou que o contador Dirceu Pupo Ferreira utilizaria dinheiro de propina, pago pelas concessionárias de pedágio a Beto Richa, na compra/venda de imóveis, atividade central das empresas da família Richa.
Ainda segundo os procuradores da Lava Jato, o conjunto probatório sinaliza que o dinheiro era levado para Richa por Luiz Abi Antoun (primo do ex-governador) que, segundo o MPF, era o caixa geral de propinas. Por conseguinte, esses recursos eram destinados para a empresa Ocaporã que era gerida pelo casal Richa. "A empresa viabilizava o ingresso da propina no patrimônio da família, recebendo depósitos em espécie e adquirindo e gerindo bens imóveis comprados, no todo ou em parte, com capital espúrio, em dinheiro vivo." O MPF calcula R$ 2,7 milhões de propina.
Beto Richa e o contador são réus neste processo por corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Já a ex-primeira dama e o filho respondem por lavagem de dinheiro.
BENS DO EX-GOVERNADOR
O ex-governador Beto Richa informou em 2018 à Justiça Eleitoral possuir patrimônio de R$ 4.839.118,14, contra R$ 5.547.332,88 declarados em 2014, quando foi reeleito no Palácio Iguaçu. O montante diminuiu em R$ 708 mil, representando uma queda 12%. Em 2014, o tucano tinha mais de R$ 3 milhões investidos em uma carteira diversificada de investimentos em ações em empresas como Petrobras, CNS e Vale do Rio Doce e imóveis.
Já em 2018, o maior volume de bens (88%) vem de um empréstimo de R$ 3,25 milhões - "crédito decorrente de empréstimo", segundo informação do TSE. Já investimentos em ações caíram para R$ 621 mil e aplicação em renda fixa está em R$ 824 mil e não há imóveis.
CONFIRA NA ÍNTEGRA O DESPACHO DO JUIZ
A indisponibilidade de ativos financeiros de qualquer natureza de que sejam titulares CARLOS ALBERTO RICHA, FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA, ANDRÉ VIEIRA RICHA, e das empresas BFMAR Participações S/A e OCAPORÃ Administradora de Bens LTDA., até o limite de R$ 166.353.357,41 (cento e sessenta e seis milhões, trezentos e cinquenta e três mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), via BACENJUD;
6.2. A indisponibilidade de ativos financeiros de qualquer natureza de que seja titular DIRCEU PUPO FERREIRA, até o limite de 4.538.485,00 (quatro milhões, quinhentos e trinta e oito mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), via BACENJUD;
6.3. A indisponibilidade de quaisquer outros bens ou valores sob guarda, depósito ou administração da instituição financeira, tais como ações, participações em fundos de ações, letras hipotecárias ou quaisquer outros fundos de investimento, assim como PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre, VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre e Fundos de Previdência Fechado, devendo o Banco Central do Brasil promover a comunicação com a totalidade das instituições financeiras a ele submetidas, não se limitando àquelas albergadas no sistema BacenJud 2.0, tais como instituições financeiras que administrem fundos de investimento, inclusive das que detenha a administração, participação ou controle, as cooperativas de crédito, corretoras de câmbio, as corretoras e distribuidoras de títulos imobiliários; relativamente aos requeridos CARLOS ALBERTO RICHA, FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA, ANDRÉ VIEIRA RICHA, DIRCEU PUPO FERREIRA e das empresas BFMAR Participações S/A e OCAPORÃ Administradora de Bens LTDA., nos limites acima fixados;
6.4. A indisponibilidade, via CNIB, dos bens imóveis encontrados em nome de CARLOS ALBERTO RICHA, FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA, ANDRÉ VIEIRA RICHA, DIRCEU PUPO FERREIRA e das empresas BFMAR Participações S/A e OCAPORÃ Administradora de Bens LTDA., nos termos do art. 125 do CPP, além do Provimento nº 39/2014 do CNJ e do Acordo de Cooperação Técnica nº 25/2014 e da Portaria nº 650 do TRF 4ª Região;
6.5. A constrição de veículos de CARLOS ALBERTO RICHA, FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA, ANDRÉ VIEIRA RICHA, DIRCEU PUPO FERREIRA e das empresas BFMAR Participações S/A e OCAPORÃ Administradora de Bens LTDA., por meio do RenaJud.
7. À Secretaria para promover os atos necessários ao cumprimento das medidas ora autorizadas, devendo atentar-se para as solicitações contidas nos itens "c" e "d" do requerimento (evento 1.1), as quais também defiro.
OUTRO LADO
O advogado Valter Bittar, que defende o ex-governador no âmbito da Integração, disse que não foi intimado da decisão. "Quanto ao bloqueio as medidas cabíveis serão tomadas e há plena confiança na atuação do Poder Judiciário". Richa e família tem negado as acusações.


