Jurista diz que recurso demora
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terça-feira, 29 de fevereiro de 2000
Pedro Livoratti <bR> De Londrina 
A decisão do desembargador Cyro Crema não poderá ser questionada de imediato pelas entidades que propõem a instalação da CP contra o prefeito Antonio Belinati. Um jurista consultado ontem à tarde pela Folha, que preferiu não se identificar, explicou que, de acordo com o regimento interno do Tribunal de Justiça (TJ), qualquer recurso só será possível após o julgamento final da decisão provisória do relator, que não tem prazo para acontecer. Este julgamento é analisado pela 5ª Câmara Cível do TJ, em Curitiba, formada por quatro desembargadores, inclusive o relator da matéria.
Não se pode estabelecer prazos, adiantou a fonte consultada pela Folha. Será preciso aguardar o julgamento deste recurso e quem determina são os quatro desembargadores da Câmara Cível, afirmou. Ele detalhou que a decisão anunciada ontem, momentos antes do início da sessão do Legislativo, determinou um efeito ativo. É como se o desembargador concedesse os efeitos de uma liminar, por isso classificamos isto de efeito ativo, comparou. De acordo com o despacho do relator, os fundamentos apresentados no agravo apresentado por Belinati foram suficientemente relevantes.
Sobre a possibilidade das entidades que defendem a Comissão Processante apresentarem outra proposta à Câmara de Vereadores, o jurista consultado pela Folha explicou que o prefeito poderia constestar novamente junto ao TJ e que o recurso pararia nas mãos do mesmo relator.
Em seu despacho, Cyro Crema afirmou que o prosseguimento dos trabalhos da Comissão Processante ocorreu sem análise prévia da suficiência dos fundamentos da denúncia, circunstância que não pode ser tomada como mera formalidade.
Na decisão, Crema concluiu ainda ter razão o prefeito porque é inegável que o procedimento que poderá levar à cassação do mandato do impetrante, decisão de extrema gravidade, a postergação da suspensão dos trabalhos da Comissão Processante, ou mesmo sua futura anulação em juízo poderão ser tardios e prejudicar não apenas os direitos do impetrante, mas principalmente a própria ordem pública.


