Juiz negou bloqueio de bens; TJ reformou decisão
Em 7 de outubro, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, Nicola Frascati Junior, indeferiu o pedido de bloqueio de bens dos requeridos na ação por improbidade administrativa. Em vasta argumentação 16 páginas, o magistrado conclui que "não há elementos robustos que deixem transparecer que as condutas descritas na inicial geraram efetivo prejuízo ao erário" e que "não se evidencia de maneira inconteste que a atuação dos réus encontra-se imbuída de nítido caráter doloso".
Em alguns momentos, o magistrado chega a fazer uma defesa dos requeridos: "É importante pontuar que subsistem informações que revelam que a contratação da empresa para auxiliar na fiscalização de obras municipais se deu em momento em que o corpo de engenheiros do município de Maringá não permanecia estável e era crescente a quantidade de obras em processo de execução, situação tida por excepcional para aquele momento".
Sobre "a suposta exorbitância do valor pago à empresa contratada", o juiz considera ser "evidente a existência de outras despesas acessórias que, integralmente suportadas pela pessoa jurídica privada geram o aumento do preço do contrato". Também acentua que "tem-se por certo que houve a prestação de serviços pela pessoa jurídica contratada pelo município de Maringá".
Frascati Júnior chega a mencionar a problemática de se "manter um equilíbrio adequado entre os direitos do indivíduo e os direitos da sociedade". Fazer prevalecer os direitos da "maioria", escreve o juiz, "facilmente confundidos como o legítimo "interesse público", poderia aniquilar os direitos individuais, como ocorreu, por exemplo, na Alemanha nazista".
Sílvio Barros, um dos requeridos, ressalta, na nota envida ontem à FOLHA, que "o juiz de Maringá, que conhece a realidade da cidade e analisou detidamente todo o processo de dois anos de investigações, não encontrou justificativa para conceder a liminar e fundamentou seus argumentos de forma bastante consistente".
A desembargadora Regina Portes, em decisão proferida em 26 de outubro, e publicada no site do TJ três dias depois, explica que não cabe ao magistrado, neste fase inicial da ação de improbidade, avaliar o mérito do pedido. "A existência ou não de ato de improbidade, exige exame de provas e sua análise diz respeito ao mérito da demanda, isto é, somente ao final do processo, é que o magistrado deverá adentrar nesse ponto, sendo inadmissível que indefira a inicial por entender inexistente o ato de improbidade", escreveu. "Entendo haver indícios suficientes para a decretação de indisponibilidade de bens", concluiu. (L.C.)





