Juiz criminal tem opção de decretar afastamento
Para o advogado criminalista Marcos Ticianelli, um aspecto positivo da lei é que o juiz criminal poderá decretar o afastamento de cargos públicos de suspeitos da prática de crimes. A previsão está no inciso sexto do artigo 319 do CPP: ''Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.''
''Antes, somente mediante ação civil pública o juiz cível poderia decretar o afastamento da função pública. Agora é mais uma possibilidade para o magistrado, que não fica preso a dois extremos: a liberdade ou a prisão'', defendeu o advogado. ''Digamos que esta lei criará uma roupa sob medida, ou seja, o juiz poderá aplicar a medida que considerar mais adequada ao caso concreto'', defendeu outro advogado criminalista, Elias Mattar Assad.
No entanto, algumas medidas cautelares são de difícil cumprimento ou fiscalização. O monitoramento eletrônico, por exemplo, não poderá ser cumprido imediatamente porque o Estado sequer tem os equipamentos. ''Mas, a longo prazo, é uma medida bastante interessante'', disse Ticianelli. Uma possibilidade polêmica é a prisão domiciliar, já que não há meios para fiscalizar.
Mas, para Mattar Assad, esse instituto se baseia na autorresponsabilidade. ''A Justiça deposita confiança no cidadão. Se a pessoa não ficar em casa sabe que pode ser decretada sua prisão preventiva.'' Para o advogado, as mudanças não incentivam a criminalidade ou a impunidade porque esta lei não vai beneficiar o criminoso habitual. ''É para aquela pessoa que alguma vez cometeu um único crime. O réu tem que demonstrar uma agenda positiva diante do juiz.''
Porém, para o delegado Alan Flore, a falta de possibilidade de fiscalização das medidas alternativas à prisão cautelar representa um risco para a sociedade. ''Teremos que esperar o réu ou investigado praticar outro crime, vitimar outra pessoa, vitimar novamente a sociedade para que ele fique detido cautelarmente em prisão preventiva'', argumentou. ''Corremos o risco de o suspeito sair mais rápido da prisão do que a própria vítima.''
Outras medidas cautelares são o comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da Comarca, internação provisória de inimputáveis ou semi-imputáveis que tenham cometido crimes graves e fiança. (L.C.)





