JUIZ COMPARA DESVIOS COM LATROCÍNIO
O juiz da 4ª Vara Criminal de Londrina, Arquelau Araújo Ribas, foi contundente e duro no despacho em que determinou a prisão preventiva de Antonio Belinati e outras seis pessoas. O juiz classificou como macrocriminosos e macrocriminalidade os acusados e seus atos, que resultaram em desvios do dinheiro público, comparando os crimes de colarinho branco ao latrocínio (assalto seguido de morte) e homicídio. Confira alguns trechos, onde o juiz justifica sua atitude e tece alguns comentários de cunho social:
- Da decretação de prisão preventiva aos acusados:
A decretação da prisão preventiva, forma de custódia celular de natureza processual não encontra óbice por ser o agente do ilícito penal portador de bons antecedentes, emprego e residência fixa, isoladamente, porque tais predicados, por si só, não excluem a possibilidade de sua decretação, quando outras circunstâncias e recomendarem (art.312, do CPP), servindo como ilustração este aresto (...) Afinal, na espécie enfocada, o bom comportamento, a residência e emprego fixo, a primariedade, não evitaram o cometimento de crimes tão graves, restando demonstrado o desvio de comportamento moral, insensibilidade no zelo da coisa pública, desrespeito, uma traição ao cidadão comum, que paga seus impostos, que confiou ao depositar seu voto na urna, que trabalha arduamente para obter o pão nosso de cada dia.
- Da prisão de Antonio Belinati:
... existe prova da materialidade e fortes indícios da participação de Antonio Belinati nos fatos descritos na denúncia, conforme os documentos juntados e as declarações atrás referidas.
- Da prisão de Gino Azzolini Neto:
Como se vê, de acordo com essa prova indiciária, Gino Azzolini Neto, como Secretário de Governo, um dos homens de confiança de Antonio Belinati, coordenava as tramas para dilapidar o erário público.
- Da prisão de Cassimiro Zavierucha:
Portanto, tais depósitos e os depoimentos acima citados, representam fortes indícios da participação de Cassimiro Zavierucha nos fatos descritos na inicial acusatória.
- Da prisão de Rubens Pavan
É dificil acreditar que o Secretário da Fazenda (...) e o presidente da Sercomtel, possam contrair empréstimos num total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para abrirem uma empresa para os fins já especificados, tão somente, para terem um prejuízo enorme, numa conduta afoita, demonstrando um despreparo do qual, com certeza, não são portadores, pois, se assim fossem, não teriam sido escolhidos para ocuparem cargos tão relevantes (...) Como se vê, existem existem fortes indícios de que os empréstimos foram contraídos, efetivamente, para quitar despesas de campanha política, e que Rubens Pavan participou consciente da ilicitude dessa conduta, sabendo que o dinheiro era oriundo de licitações fabricadas, tão somente, para quitar tais empréstimos...
- Da responsabilidade do homem público:
Aquele que é eleito pelo povo para em nome deste exercer um mandato, deve ter uma conduta ilibada, como de verdadeiro sacerdote, e tratando-se de prefeito, guardião do dinheiro público, pode até dilapidar o seu patrimônio particular, mas é obrigação sua defender com unhas e dentes o dinheiro da sociedade, recolhido aos cofres municipais através de impostos, taxas, vendas de ações etc (...)
- Dos crimes imputados aos denunciados:
... formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, junto como latrocínio, homicídio etc, são dos mais perniciosos, dos mais graves, principalmente, no caso em evidência, onde vários agentes se apropiam do dinheiro público, mediante licitações fraudulentas, com fins escusos, prejudicando a paz social, denegrindo a imagem do Estado, em sentido amplo, solapando as bases do Estado democrático.
- Das vítimas desses crimes:
A sociedade se revolta com grande indignação, muitas vezes, no caso de um latrocínio, onde o bem da vida atingido, é o patrimônio e a vida do ofendido, exigindo a prisão preventiva do autor do ilícito penal. No entanto, os criminosos do colarinho branco não matam com violência física, com o sangue dos justos, mas, usam pele de cordeiro, agindo com tranquilidade, com aparência de legalidade, confiantes da impunidade (...) mas os danos que causam atingem toda uma comunidade, como no caso de Londrina, trazendo sérios prejuízos ao meio social. O pobre, o miserável, o abandonado, o esquecido pratica, alguma vezes, crimes em razão de uma situação circunstâncial. Todavia, o rico senhor pratica o crime por ganância, por dinheiro, por poder. Nos crimes em evidência neste caderno processual o bem da vida atingido, quer indiretamente, são todos os eleitores de Londrina, todos os cidadãos aqui residentes, todas as famílias, todas as indústrais, todos os empresários, enfim toda a comunidade londrinense, na medida em que o dinheiro público foi desviado de sua finalidade, não aplicado em obras sociais, em merenda escolar, em atendimento médico, em construção de escolas etc.
- Da preservação da ordem pública:
Isso causa perturbação da ordem pública, não se admitindo hoje, que garantir a ordem pública seja apenas impedir a repetição do delito pelo autor do crime. Manter a ordem pública não é só preservar a integridade física do cidadão, mas, também, sua integridade moral, e, igualmente, proteger o patrimônio público, de agressões ao cofre público, feita por quem desvia dinheiro do povo para fins abomináveis. O conceito de ordem pública deve significar não só prevenir a repetição de outros crimes, como também, tranquilizar a Sociedade, abalada com um ou vários crimes praticados com requintes de crueldade, com extrema violência ou aqueles praticados por pessoas que, pela profissão ou cargo que exercem, espera a comunidade tenham zelo muito maior pela coisa pública (...)
- Da gravidade dos delitos:
Ora, os delitos enfocados na inicial acusatória são de extrema gravidade, envolvendo Antonio Belinati, ex-prefeito municipal, seus assessores e vários empresários, acusados de fabricarem licitações fraudulentas, em benefício próprio e de terceiros, inclusive para pagar débitos de campanha política. A repercussão dos delitos no meio social foi e é enorme, pois, o povo não aceita mais que aqueles que bem devem gerir a coisa pública, façam o contrário, causando enorme prejuízo ao erário público, estimulando com tal procedimento a sonegação fiscal, a fuga ou a não instalação de empresas no município, a prática de crimes idênticos, pela ausência de resposta rápida e imediata do Estado-Juiz, eis que a moralidade do serviço público deve ser preservada, até porque este faz parte da ordem pública.





