A instalação de duas praças de pedágio em Jacarezinho, revertida esta semana pela Justiça Federal, já havia sido considerada ilegal pelo Ministério dos Transportes em 2004 - por meio da Portaria 155/2004. Na ocasião, o Ministério alegou que o Termo Aditivo celebrado entre o DER e a Econorte, em 2002, não poderia ocorrer sem a realização de nova licitação. O Termo Aditivo permitiu à Econorte substituir uma praça de pedágio operada no KM 31,5 da BR-369 (na divisa entre Andirá e Cambará) por duas praças de pedágio em Jacarezinho.
A concorrência pública vencida pela empresa em 1997 repassou à empresa a concessão da BR-369. A mudança introduzida pelo aditivo realizado sem concorrência, permitiu a cobrança de pedágio sobre o fluxo de veículos de duas novas rodovias: BR-153 e PR-090.
A mesma argumentação exposta na Portaria do Ministério dos Transportes foi utilizada pelo juiz federal de Jacarezinho, Mauro Spaldig, que determinou, na última terça-feira, a desativação das duas praças de Jacarezinho e reativação da antiga praça na divisa entre Andirá e Cambará. A decisão, em caráter liminar, foi proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra o Governo do Paraná, DER, União Federal e Econorte. A empresa tem prazo de 10 dias para cumprir a decisão.
No despacho, o juiz afirma que ''causa estranheza'' a posição dúbia dos órgãos estaduais envolvidos na ação - o DER e a Procuradoria Geral de Justiça (PGE) -, já que o primeiro se posicionou contrário à concessão da liminar, e o segundo solicitou seu ingresso no pólo ativo da ação, ao lado do MPF, com fim de declarar nulo o Termo Aditivo. Mauro Spalding negou o pleito da PGE alegando que o Estado do Paraná, por ser réu da ação, não pode atuar como autor do feito. Ao mesmo tempo, ele alegou que, se o governo do Paraná considera ilegal o aditivo, deveria ter feito uso da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) que faculta aos órgãos públicos o ''direito de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais''. ''Não tendo tomado essas medidas, o Estado do Paraná se manteve em ilegalidade e, portanto, deve permanecer como réu da presente ação'', registra o despacho.
O juiz também criticou a União Federal por não tomar providências para efetivar os efeitos da Sumula 473 e ''assistir de camarote a ilegalidade perpetrada pelas partes (DER e Econorte) há mais de dois anos sem fazer nada para remediar a situação''.

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