As campanhas pelo voto nulo - difundidas principalmente por e-mails e páginas eletrônicas na internet - estão disseminando a informação controversa de que caso a opção alcance 50% dos votos mais um, ou seja a maioria dos votos no pleito de outubro, seria realizada uma nova eleição. A possibilidade não é confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e é confrontada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Paraná.
A base da discussão é o artigo 224 do Código Eleitoral que diz que ''se a nulidade atingir a mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias''.
A ''nulidade'' citada na lei é interpretada pela maioria dos defensores da opção como sendo a de votos nulos - computado pelas urnas eletrônicas ao ser digitado o número de um candidato ou partido inexistente. Na carta enviada à Folha e publicada em junho, o aeroviário aposentado Miguel Martines Moreno, 58 anos, expõe esse entendimento. ''Se uma eleição for ganha por votos nulos, ou seja, se 50% dos votos mais um forem nulos, é obrigado haver nova eleição com candidatos diferentes daqueles que participaram do pleito anulado. E esses políticos não poderiam concorrer ao mesmo cargo durante 4 anos'', defendeu.
No entanto, na interpretação da secretária judiciária do TRE, Ana Flora França e Silva, a ''nulidade'' se daria somente em caso de um candidato inelegível obter a maioria dos votos. ''O dispositivo que trata disso no Código Eleitoral fala dos votos anuláveis, que serão anulados os votos dados em candidatos inelegíveis. Isso acontece, por exemplo, quando o prefeito eleito com mais de 50% dos votos, o que já aconteceu, for considerado inelegível, ter o cassado o diploma. Essa nulidade dos votos pode provocar a nulidade da eleição'', explicou. Para Ana Flora, caso os votos nulos alcançassem a metade mais um dos votos, venceria o candidato mais votado. ''Aquele que tiver mais votos vai vencer. Os nulos são desprezados porque não contam para nada.''
A secretária judiciária do TRE ainda acrescentou que não foi registrado nenhum caso na história da democracia brasileira em que o nulo tenha ''vencido'' as eleições e, que portanto, o tribunal não analisou a questão. ''Nunca existiu um caso assim. Não tem previsão legal e caberia ao tribunal do estado analisar o caso concreto. O que existe hoje é a possibilidade de marcação de novas eleições quando um candidato é considerado inelegível e ele obteve mais de 50% dos votos. Neste caso, todos que não deram causa à nulidade vão poder concorrer. Um novo calendário eleitoral será aprovado pelo tribunal e haverá todo um processamento como se fosse uma nova eleição'', assegurou.
Segundo Ana Flora, a hipótese de novas eleições no caso da maioria de votos nulos não tem fundamento. ''Se a idéia é fazer uma nova eleição, será que a outra não estará do agrado e vamos fazer mais uma, e mais uma e quantas daí? Temos que eleger nossos representantes, a democracia é isso, escolher um dos candidatos. Temos a possibilidade de votar em branco se ninguém agradou, mas aos outros agradam e os candidatos serão eleitos, por isso é melhor a gente escolher e votar'', defendeu.
Conforme a assessoria de imprensa do TSE, também há um ''confronto'' na interpretação do Código Eleitoral e da Constituição Federal. O artigo 77 da Constituição, determina que ''será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos''. Perguntada qual seria o posicionamento do TSE, a assessoria disse que ''não existe resposta''. ''O tribunal não pode se posicionar sobre coisas que não ocorreram. É necessário interpretar'', argumentou a assessora.

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