BRASÍLIA - O governo de Santa Catarina impetrou ontem, no Supremo Tribunal Federal (STF), mandado de segurança com pedido de liminar contra a determinação da CPI dos Precatórios do Senado ao Banco Central para que suspendesse as operações com títulos que estão sendo investigados pela comissão, inclusive os de Santa Catarina. O processo foi distribuído ontem mesmo ao ministro Maurício Corrêa, que vai relatá-lo.
Ao requerer a liminar, o governo do Estado sustentou que sofrerá prejuízo de R$ 14,985 milhões se não for sustada logo a determinação da CPI dos Precatórios ao Banco Central. Segundo cálculos do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), gestor do Fundo de Liquidez da Dívida Pública Estadual - depositário do numerário obtido com a negociação dos títulos emitidos pelo Estado -, o governo catarinense tinha neste fundo, em 26 de fevereiro, quando foi determinada a suspensão, R$ 291,212 milhões.
Desse total, segundo afirma o texto do mandado, R$ 291,086 foram dados em financiamento a empresas financeiras que utilizaram o dinheiro para adquirir Letras Funanceiras do Tesouro estadual. Com a suspensão das operações com seus títulos, argumenta, as empresas financiadas pelo Fundo de Liquidez do Estado não possuem numerário para devolver o valor emprestado.
Com isso, o fundo receberá apenas de volta os títulos estaduais, deixando de receber o custo de financiamento, que é de 0,50% ao mês por dia útil. Além disso, o Estado terá de resgatar um título para o qual tinha prazos de dois, três e até quatro anos, o que elevará ainda mais o seu prejuízo.
O outro argumento do governo catarinense é de que a ordem do presidente da CPI, senador Bernardo Cabral (PFL-AM), ao Banco Central é nula por ser inconstitucional. Citando a Constituição (art. 393 e seu parágrafo único) e o Regimento Interno do Senado (art. 99), o governo do Estado alega que ‘‘a competência para autorizar e estabelecer as condições de emissão dos títulos públicos é do plenário do Senado Federal, ouvida a Comissão de Assuntos Econômicos’’.
Portanto, sustenta, se é o plenário que detém tal competência, ‘‘também e somente sobre ele recai a competência para limitar a emissão ou condições antes estabelecidas de operacionalização, emissão e negociação dos títulos públicos’’. Às CPIs, segundo ainda esta argumentação, foi apenas dada a competência para ‘‘a apuração de fato determinado’’, para cujo exercício a Constituição lhe reservou, entre outros poderes, o de investigação.
Em nenhum lugar do Regimento Interno do Senado, entretanto, argumenta, está contida a competência para uma CPI limitar a emissão ou condições antes estabelecidas de operacionalização, emissão e negociação dos títulos públicos.

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