São Paulo - Após sofrer fortes críticas devido à operação para a prisão de advogados, o Ministério da Justiça publicou ontem duas portarias no ''Diário Oficial'' da União estabelecendo regras mais rígidas para a atuação de policiais federais durante operações para cumprimento de mandados de busca e apreensão.
A portaria estabelece, por exemplo, que as operações sejam realizadas de maneira ''discreta'', com o emprego de meios ''adequados'' e sem a presença de pessoas alheias ao cumprimento da diligência. Após a realização da ''Operação Monte Éden'', a OAB-SP (Ordem dos Advogados de São Paulo) anunciou a realização de um ato público de protesto, a entrada com uma ação na Justiça e até mesmo a possibilidade de interpelação do ministro Márcio Thomaz Bastos (Justiça) no STF (Supermo Tribunal Federal) contra a forma como foi realizada a ação.
Nas portarias 1.287 1.288, o Ministério da Justiça admite haver ''necessidade de uniformizar e disciplinar as ações da Polícia Federal relativas ao cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão''.
Ao pedir o mandado à Justiça, será necessário explicar as razões que motivam a diligência e no que ela pode ajudar na investigação. A autoridade policial deverá indicar ''com a maior precisão possível, o local e a finalidade da busca, bem como os objetos que se pretende apreender''.
O mandado será cumprido sob várias condições: 1) após a leitura de seu conteúdo; 2) sob comando e responsabilidade de delegado de PF; 3) de maneira discreta, apenas com o emprego dos meios proporcionais, adequados e necessários ao cumprimento da diligência; 4) sem a presença de pessoas alheias ao cumprimento à diligência; 5) preservando ao máximo a rotina e o normal funcionamento do local da diligência, de seus meios eletrônicos e sistemas informatizados; e 6) estabelecendo apenas as restrições ao trânsito e ao trabalho que sejam indispensáveis à execução do mandado judicial.
A portaria 1.288 estabelece regras específicas para o cumprimento de mandados envolvendo advogados. Nesses casos, antes do início da busca, a polícia comunicará a OAB regional sobre a ação e permitirá o acompanhamento da diligência. Além disso, a busca só poderá ser realizada sob as seguintes condições: 1) se houver ''provas ou fortes indícios da participação de advogado na prática delituosa sob investigação''; e 2) se houver indício do que há em poder de advogados ''objeto que constitua instrumento ou produto do crime ou que constitua elemento do corpo de delito ou, ainda, documentos ou dados imprescindíveis à elucidação do fato em apuração''.

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